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O CONTROLE JURISDICIONAL DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,  impessoalidade , moralidade, eficiência (...)
Art. 37 (...) § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Impessoalidade e publicidade como princípios: Princípio : máxima ou dever de  otimização : fim a ser buscado na máxima medida, dentro das possibilidades de fato e de direito (Alexy) Regra : mandado aplicável por subsunção, na forma “tudo ou nada” (Dworkin) Princípio diferencia-se da regra por ter (i) maior grau de abstração, (ii) menor determinabilidade, (iii) maior grau de fundamentalidade dentro do sistema, pela (iv) proximidade da idéia de direito e pela (v) natureza normogenética (Canotilho)
Conflito (antinomia) de princípios: ponderação, concordância prática Proporcionalidade Adequação (idoneidade) Necessidade (exigibilidade) Proporcionalidade  stricto sensu  (vantagens superiores às desvantagens) Razoabilidade: ponderação entre meio e fins Conflito (antinomia) de regras: Critérios temporal, hierárquico e da especialidade
Princípio da impessoalidade Doutrina nacional em geral:  decorrência do princípio da igualdade e da legalidade identificação com o princípio da finalidade dois conteúdos: atendimento do fim público e não imputação do ato ao servidor mas ao órgão busca de fim público e não particular, sem favorecimentos ou perseguições Mais recentemente: Identificação com o princípio da imparcialidade como tratado no direito europeu
Princípio da imparcialidade Migrou da atividade jurisdicional para a administrativa Neutralidade política e objetividade Dupla dimensão Negativa: proibição de favorecimentos e perseguições Obrigatoriedade de ponderar todos os interesses públicos e privados afetados pela decisão administrativa
Nossa visão: Concretização dos princípios: Estado (democrático) de Direito Governo das leis e não dos homens Igualdade “ Todos são iguais perante a lei” “  Tratar os desiguais na medida da sua desigualdade” ou “da mesma maneira quem se encontra na mesma situação de fato”. Legalidade “ A lei é o espírito desembaraçado de qualquer paixão” Identificação com a imparcialidade
Princípio da publicidade “ O príncipe é tão mais capaz de comandar quanto mais é invisível.” Governo democrático é o duplamente público: público como contrário a secreto público como contrário a privado Sem publicidade não há representação política: (re) presentar significa tornar presente um ser ausente Kant: “Todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não é suscetível de se tornar pública é injusta” Máxima transparência
Publicidade e propaganda No Brasil, ausência de uniformidade de uso linguístico Na Europa:  advertising, publicité, reklame ou publicidad  – difusão comercial ou mesmo pública sem fins persuasivos propaganda: difusão com fins persuasivos, normalmente associado à política Acordo semântico: propaganda como publicidade com ofensa ao princípio da impessoalidade
Mercado político e “Estado Espetáculo” Líder político é como um empresário cujo rendimento se mede com votos Busca da identificação com mitos do inconsciente coletivo (pai, herói) Liderança carismática de um novo tipo, baseada em elementos mais voláteis e fugazes
A regra do art. 37, § 1° Concretização e ponderação dos princípios da impessoalidade (na dimensão negativa) e da publicidade através da positivação de conceitos jurídicos indeterminados núcleo do conceito e halo do conceito: indeterminação difere da discricionariedade: enquanto na discricionariedade várias decisões são válidas, no conceito jurídico indeterminado somente uma decisão é juridicamente adequada à Constituição
“ A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos...” qualquer publicidade de órgão público ou privado que receba verba pública (também na Lei de Improbidade Administrativa – Lei n° 8429/92)
“ ... deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal...” O entendimento do TCE/RS: duplo requisito à maneira da regra e não do princípio Aproveitamento indireto Imprensa (im) parcial? O critério do STJ: a ênfase
“ ...de autoridades ou servidores públicos.” Qualquer agente público ou particular dirigente de entidade que receba subvenções Partidos políticos
CACHOEIRINHA/RS: TJRGS, Apelação Cível nº 593142466 AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. PREFEITO. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.O Prefeito Municipal, engenheiro civil, regularmente inscrito perante o CREA, não está impedido de assumir a responsabilidade técnica de obras do Município, mormente se o faz à margem de remuneração específica. Não constitui e nem caracteriza publicidade promocional pessoal o fato de constar o nome do Prefeito como responsável técnico, com a indicação do número do registro no CREA, em placas identificadoras de obras públicas, sem destaque e sem aludir a sua condição de prefeito municipal; por observância do disposto no art. 16, da Lei n° 5.194/66 e na Resolução 250, de 16/12/77, do CONFEA. Pressupostos embasadores da ação popular –ilegalidade e lesividade – ausentes. Ação improcedente. Sentença reformada.
BONIFÁCIO/SP: TJSP, Apelação Cível nº 260.445-1 Ação Popular  – Publicação paga pelo Erário Público de matéria informativa sobre realizações da Administração Municipal, com as pessoas dos administradores referenciadas – Promoção pessoal indemonstrada, a qual não exsurge manifesta no texto publicado, onde prepondera a matéria informativa, de interesse dos munícipes – Inteligência do artigo 37,   caput  e § 1°, da Constituição da República e artigo 2° da Lei n. 4.717, de 1965 – Ação improcedente – Recursos improvidos.
RONDA ALTA/RS - TJRGS, Apelação Cível nº 592059299 Ação popular. Publicação de adesivo e material de expediente com símbolo e expressão alusivas a partido político. Nulidade do ato (CR-88; Lei nº 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “c”). Não é possível mandar publicar, às expensas do Município, adesivo e material de expediente com símbolo e expressão alusiva ao partido político do Prefeito. Procedência da ação. Apelação provida.
PORTO ALEGRE/RS – RE nº 191.668 – “ADMINISTRAÇÃO POPULAR” ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL.  AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE. A inclusão do slogan na publicidade dos atos da Administração Pública, com conteúdo subliminar que o identifica com o partido político dos governantes, constitui propaganda pessoal ilícita, vedada no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Ação julgada procedente. Recurso provido. Voto vencido.
PORTO ALEGRE/RS - TJRGS, Apelação Cível nº 70001576339 AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE. SLOGAN. ORÇAMENTO PARTICIPATIVO. A adoção de slogan por parte da Administração Pública deve ser visualizada dentro dos limites impostos pela regra do § 1º, do artigo 37, da CF/88. A mera utilização do mesmo em peças informativas, culturais e de serviço público, não configura ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, não incidindo as regras que orientam, atualmente, a Lei nº 4.717/65, combinadas com a norma do § 4º, do artigo 37, da Carta Republicana. Lesividade e ilegalidade não caracterizados na espécie. Prova produzida no feito de que ausente qualquer prejuízo com a introdução do denominado Orçamento Participativo, porquanto existente previsão orçamentária. Ação julgada improcedente. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. No mesmo sentido: Apelação Cível nº 70001576339, TJRGS
PELOTAS/RS – TJRGS, Apelação Cível nº 593074768 - “Estamos fazendo um governaço” AÇÃO POPULAR. Publicidade ilegal e lesiva. Cerceio à defesa. Inocorrência. Publicidade ofensiva à norma do § 1º do art. 37 da CF, com a inserção de fotografia do Prefeito Municipal e de  slogan  a caracterizar promoção pessoal do condutor político, paga pelos cofres do Município. Presente o binômio ilegalidade-lesividade. Apelo improvido. Excluído, em reexame, da condenação o Município.
SOROCABA/SP- TJSP, Apelação Cível nº 232.433-1 Ação popular – Despesas de publicidade envolvendo caráter de propaganda eleitoral, com uso de logotipo particular – Desnecessidade da propaganda por envolver obras apenas projetadas – Favorecimento pessoal de candidato a Prefeito – Verbas pagas pela Administração Pública – Sentença de improcedência – Recurso provido.
SANTA ADÉLIA/SP - TJSP, Apelação Cível nº 60.636-6 Direito Constitucional e Administrativo  – Publicidade por meio de inserção de sigla que caracteriza promoção pessoal do Prefeito – Ilegalidade da conduta – Condenação na obrigação de retirar, às suas custas, a sigla aposta em bens públicos – Sanções por improbidade administrativa que devem ser sopesados em cada caso concreto – Inexistência de má-fé ou de desonestidade – Apelação do réu provida, em parte, desprovido o recurso do Ministério Público.
Ministério Público e a Constituição de 1988: 18 anos

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O Controle Jurisdicional

  • 1. O CONTROLE JURISDICIONAL DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • 2. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade , moralidade, eficiência (...)
  • 3. Art. 37 (...) § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • 4. Impessoalidade e publicidade como princípios: Princípio : máxima ou dever de otimização : fim a ser buscado na máxima medida, dentro das possibilidades de fato e de direito (Alexy) Regra : mandado aplicável por subsunção, na forma “tudo ou nada” (Dworkin) Princípio diferencia-se da regra por ter (i) maior grau de abstração, (ii) menor determinabilidade, (iii) maior grau de fundamentalidade dentro do sistema, pela (iv) proximidade da idéia de direito e pela (v) natureza normogenética (Canotilho)
  • 5. Conflito (antinomia) de princípios: ponderação, concordância prática Proporcionalidade Adequação (idoneidade) Necessidade (exigibilidade) Proporcionalidade stricto sensu (vantagens superiores às desvantagens) Razoabilidade: ponderação entre meio e fins Conflito (antinomia) de regras: Critérios temporal, hierárquico e da especialidade
  • 6. Princípio da impessoalidade Doutrina nacional em geral: decorrência do princípio da igualdade e da legalidade identificação com o princípio da finalidade dois conteúdos: atendimento do fim público e não imputação do ato ao servidor mas ao órgão busca de fim público e não particular, sem favorecimentos ou perseguições Mais recentemente: Identificação com o princípio da imparcialidade como tratado no direito europeu
  • 7. Princípio da imparcialidade Migrou da atividade jurisdicional para a administrativa Neutralidade política e objetividade Dupla dimensão Negativa: proibição de favorecimentos e perseguições Obrigatoriedade de ponderar todos os interesses públicos e privados afetados pela decisão administrativa
  • 8. Nossa visão: Concretização dos princípios: Estado (democrático) de Direito Governo das leis e não dos homens Igualdade “ Todos são iguais perante a lei” “ Tratar os desiguais na medida da sua desigualdade” ou “da mesma maneira quem se encontra na mesma situação de fato”. Legalidade “ A lei é o espírito desembaraçado de qualquer paixão” Identificação com a imparcialidade
  • 9. Princípio da publicidade “ O príncipe é tão mais capaz de comandar quanto mais é invisível.” Governo democrático é o duplamente público: público como contrário a secreto público como contrário a privado Sem publicidade não há representação política: (re) presentar significa tornar presente um ser ausente Kant: “Todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não é suscetível de se tornar pública é injusta” Máxima transparência
  • 10. Publicidade e propaganda No Brasil, ausência de uniformidade de uso linguístico Na Europa: advertising, publicité, reklame ou publicidad – difusão comercial ou mesmo pública sem fins persuasivos propaganda: difusão com fins persuasivos, normalmente associado à política Acordo semântico: propaganda como publicidade com ofensa ao princípio da impessoalidade
  • 11. Mercado político e “Estado Espetáculo” Líder político é como um empresário cujo rendimento se mede com votos Busca da identificação com mitos do inconsciente coletivo (pai, herói) Liderança carismática de um novo tipo, baseada em elementos mais voláteis e fugazes
  • 12. A regra do art. 37, § 1° Concretização e ponderação dos princípios da impessoalidade (na dimensão negativa) e da publicidade através da positivação de conceitos jurídicos indeterminados núcleo do conceito e halo do conceito: indeterminação difere da discricionariedade: enquanto na discricionariedade várias decisões são válidas, no conceito jurídico indeterminado somente uma decisão é juridicamente adequada à Constituição
  • 13. “ A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos...” qualquer publicidade de órgão público ou privado que receba verba pública (também na Lei de Improbidade Administrativa – Lei n° 8429/92)
  • 14. “ ... deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal...” O entendimento do TCE/RS: duplo requisito à maneira da regra e não do princípio Aproveitamento indireto Imprensa (im) parcial? O critério do STJ: a ênfase
  • 15. “ ...de autoridades ou servidores públicos.” Qualquer agente público ou particular dirigente de entidade que receba subvenções Partidos políticos
  • 16. CACHOEIRINHA/RS: TJRGS, Apelação Cível nº 593142466 AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. PREFEITO. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.O Prefeito Municipal, engenheiro civil, regularmente inscrito perante o CREA, não está impedido de assumir a responsabilidade técnica de obras do Município, mormente se o faz à margem de remuneração específica. Não constitui e nem caracteriza publicidade promocional pessoal o fato de constar o nome do Prefeito como responsável técnico, com a indicação do número do registro no CREA, em placas identificadoras de obras públicas, sem destaque e sem aludir a sua condição de prefeito municipal; por observância do disposto no art. 16, da Lei n° 5.194/66 e na Resolução 250, de 16/12/77, do CONFEA. Pressupostos embasadores da ação popular –ilegalidade e lesividade – ausentes. Ação improcedente. Sentença reformada.
  • 17. BONIFÁCIO/SP: TJSP, Apelação Cível nº 260.445-1 Ação Popular – Publicação paga pelo Erário Público de matéria informativa sobre realizações da Administração Municipal, com as pessoas dos administradores referenciadas – Promoção pessoal indemonstrada, a qual não exsurge manifesta no texto publicado, onde prepondera a matéria informativa, de interesse dos munícipes – Inteligência do artigo 37, caput e § 1°, da Constituição da República e artigo 2° da Lei n. 4.717, de 1965 – Ação improcedente – Recursos improvidos.
  • 18. RONDA ALTA/RS - TJRGS, Apelação Cível nº 592059299 Ação popular. Publicação de adesivo e material de expediente com símbolo e expressão alusivas a partido político. Nulidade do ato (CR-88; Lei nº 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “c”). Não é possível mandar publicar, às expensas do Município, adesivo e material de expediente com símbolo e expressão alusiva ao partido político do Prefeito. Procedência da ação. Apelação provida.
  • 19. PORTO ALEGRE/RS – RE nº 191.668 – “ADMINISTRAÇÃO POPULAR” ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE. A inclusão do slogan na publicidade dos atos da Administração Pública, com conteúdo subliminar que o identifica com o partido político dos governantes, constitui propaganda pessoal ilícita, vedada no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Ação julgada procedente. Recurso provido. Voto vencido.
  • 20. PORTO ALEGRE/RS - TJRGS, Apelação Cível nº 70001576339 AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE. SLOGAN. ORÇAMENTO PARTICIPATIVO. A adoção de slogan por parte da Administração Pública deve ser visualizada dentro dos limites impostos pela regra do § 1º, do artigo 37, da CF/88. A mera utilização do mesmo em peças informativas, culturais e de serviço público, não configura ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, não incidindo as regras que orientam, atualmente, a Lei nº 4.717/65, combinadas com a norma do § 4º, do artigo 37, da Carta Republicana. Lesividade e ilegalidade não caracterizados na espécie. Prova produzida no feito de que ausente qualquer prejuízo com a introdução do denominado Orçamento Participativo, porquanto existente previsão orçamentária. Ação julgada improcedente. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. No mesmo sentido: Apelação Cível nº 70001576339, TJRGS
  • 21. PELOTAS/RS – TJRGS, Apelação Cível nº 593074768 - “Estamos fazendo um governaço” AÇÃO POPULAR. Publicidade ilegal e lesiva. Cerceio à defesa. Inocorrência. Publicidade ofensiva à norma do § 1º do art. 37 da CF, com a inserção de fotografia do Prefeito Municipal e de slogan a caracterizar promoção pessoal do condutor político, paga pelos cofres do Município. Presente o binômio ilegalidade-lesividade. Apelo improvido. Excluído, em reexame, da condenação o Município.
  • 22. SOROCABA/SP- TJSP, Apelação Cível nº 232.433-1 Ação popular – Despesas de publicidade envolvendo caráter de propaganda eleitoral, com uso de logotipo particular – Desnecessidade da propaganda por envolver obras apenas projetadas – Favorecimento pessoal de candidato a Prefeito – Verbas pagas pela Administração Pública – Sentença de improcedência – Recurso provido.
  • 23. SANTA ADÉLIA/SP - TJSP, Apelação Cível nº 60.636-6 Direito Constitucional e Administrativo – Publicidade por meio de inserção de sigla que caracteriza promoção pessoal do Prefeito – Ilegalidade da conduta – Condenação na obrigação de retirar, às suas custas, a sigla aposta em bens públicos – Sanções por improbidade administrativa que devem ser sopesados em cada caso concreto – Inexistência de má-fé ou de desonestidade – Apelação do réu provida, em parte, desprovido o recurso do Ministério Público.
  • 24. Ministério Público e a Constituição de 1988: 18 anos