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DIREITOS
EDUCACIONAIS DE
CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Profº. Érick Melo
Mestre em Desenvolvimento Regional
pela Universidade Federal de Sergipe –
UFS
Faculdade CEDDU – FACEDDU TAPERA
São José da Tapera – AL
2024
Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da
infância e da adolescência
● Este capítulo oferece uma análise aprofundada das mudanças
no entendimento sobre infância e adolescência, além da
progressão histórica das políticas de proteção a esses grupos.
A transição das fases de negligência total para o
reconhecimento da infância como uma etapa especial de
desenvolvimento é traçada, mostrando a evolução dos direitos
dessas populações no Brasil e no mundo.
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da
infância e da adolescência
 1.1 Evolução dos conceitos de criança e adolescente
A concepção de infância e adolescência sofreu várias modificações ao
longo da história. Inicialmente, crianças eram vistas como propriedade dos
pais, sendo privadas de qualquer proteção jurídica. A sociedade antiga não
fazia distinção entre adultos e crianças, tratando-as como miniaturas de
adultos, inclusive no aspecto punitivo. Durante a Antiguidade Clássica, a
fragilidade das crianças, especialmente as que apresentavam deficiências,
frequentemente levava à sua eliminação.
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da
infância e da adolescência
 A mudança significativa aconteceu com a consolidação do pensamento
cristão e o surgimento de movimentos assistencialistas que, sob a
influência da Igreja Católica, passaram a ver as crianças marginalizadas
como dignas de caridade. No século XX, com a assinatura da Convenção
sobre os Direitos da Criança e de tratados internacionais, começou-se a
considerar a criança e o adolescente como sujeitos de direitos específicos,
consolidando-se a fase da proteção integral, a partir da Constituição de
1988 no Brasil.
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da
infância e da adolescência
 1.2 A teoria da situação irregular
Surgida no Brasil com o Código de Menores de 1927, a doutrina da
situação irregular refletia a visão assistencialista e repressiva vigente à
época. Menores infratores ou abandonados eram tratados sob uma ótica de
segregação social, sendo mais importante proteger a sociedade das "más
influências" do que atuar na causa do comportamento desviado. Essa
abordagem priorizava a reclusão dos menores em instituições, como a
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), misturando
infratores e abandonados, sem foco na reintegração ou educação desses
jovens.
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da
infância e da adolescência
 1.3 A teoria da proteção da criança e do adolescente
Com a promulgação da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) em 1990, o Brasil adotou a doutrina da proteção
integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e
priorizando seu bem-estar e desenvolvimento. O artigo 227 da
Constituição estabeleceu o dever da família, do Estado e da sociedade em
assegurar esses direitos com absoluta prioridade. A abordagem atual rompe
com o passado assistencialista e punitivo, estabelecendo políticas de
desenvolvimento que incluem a permanência familiar e o apoio à educação
e saúde.
Capítulo 2: Direitos fundamentais da
criança e do adolescente
● Neste capítulo, a proteção jurídica de crianças e adolescentes é explorada à luz
dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pelo
ECA, que, juntos, formam a espinha dorsal das políticas de proteção integral no
Brasil.
 2.1 Proteção constitucional da criança e do adolescente
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção absoluta de
crianças e adolescentes, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de
assegurar direitos básicos, como o direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade.
Essa proteção é reforçada pela Lei 8.069/1990 (ECA), que detalha a proteção
contra qualquer forma de negligência, exploração, violência e discriminação. No
campo trabalhista, o artigo 7º da Constituição proíbe o trabalho infantil e estabelece
as diretrizes para o trabalho do aprendiz, protegendo o direito à educação e ao
desenvolvimento.
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 2: Direitos fundamentais da
criança e do adolescente
 2.2 Direitos fundamentais
Os direitos fundamentais das crianças e adolescentes derivam dos direitos
humanos universais, expressos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948) e incorporados pela Constituição e pelo ECA. Esses
direitos incluem, além dos já mencionados, o direito ao lazer, à cultura, à
convivência familiar e à liberdade. O ECA vai além, definindo com
precisão os direitos à saúde, educação, liberdade, respeito, dignidade e
profissionalização, com mecanismos de implementação imediata,
conforme disposto nos artigos 7º a 69º do Estatuto. Esses dispositivos
destacam que o direito à vida, por exemplo, não se resume à sobrevivência
física, mas à garantia de um desenvolvimento harmonioso e digno.
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 2: Direitos fundamentais da
criança e do adolescente
 2.3 Direito à educação
O direito à educação é considerado um dos pilares fundamentais para o
exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho. O ECA
determina, no artigo 53, que a educação é direito de todos, assegurando
igualdade de condições de acesso, o respeito pelos educadores, e a garantia
de organização e participação em entidades estudantis. A responsabilidade
pela educação é compartilhada entre Estado, família e sociedade, e abrange
desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino. O
descumprimento dessas obrigações, como a falta de matrícula escolar, pode
resultar em perda do poder familiar, caracterizando-se como abandono
intelectual (artigo 246 do Código Penal).
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 3: Relação entre criança,
adolescente, escola e família
● Aqui, analisa-se o papel essencial da família, da escola e da sociedade na
promoção de um ambiente propício ao desenvolvimento educacional e ao pleno
exercício dos direitos da criança e do adolescente.
 3.1 Condições peculiares de desenvolvimento escolar
O desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes deve ser respeitado em
suas especificidades, tendo como base o princípio da proteção integral. A
hiperdignificação da vida infantil destaca que qualquer barreira ao seu
desenvolvimento deve ser removida, respeitando as condições peculiares de cada
indivíduo. O ECA, no artigo 6º, estabelece a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento como base interpretativa para todas as normas aplicáveis,
garantindo que a educação promova o desenvolvimento físico, intelectual, social e
emocional dos jovens.
DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Capítulo 3: Relação entre criança,
adolescente, escola e família
 3.2 Responsabilidade da instituição de ensino
As instituições de ensino têm a responsabilidade de zelar pela segurança e
desenvolvimento dos alunos enquanto estão sob sua tutela. O artigo 208 da
Constituição estabelece que o Estado deve garantir a educação básica
obrigatória e gratuita para todos os indivíduos entre 4 e 17 anos, inclusive
assegurando educação especializada para portadores de deficiência e a
oferta de ensino noturno, quando necessário. O não cumprimento dessas
obrigações por parte da escola pode resultar em responsabilização civil,
conforme disposto no Código Civil (2002), artigos 927 e 932,
responsabilizando a instituição por danos materiais ou morais sofridos
pelos alunos sob sua guarda.
Capítulo 3: Relação entre criança,
adolescente, escola e família
 3.3 Responsabilidade da família
A família desempenha um papel igualmente central na educação, sendo
responsável pela matrícula escolar e pelo acompanhamento do
desenvolvimento educacional da criança ou adolescente. A
responsabilidade objetiva aplica-se à família, que pode ser
responsabilizada pelos atos ilícitos cometidos por seus filhos menores
(artigo 933 do Código Civil). O não cumprimento das obrigações
educacionais pode levar à perda do poder familiar, conforme o artigo 1.638
do Código Civil, que especifica que a omissão dos pais na educação e
cuidado dos filhos pode resultar em abandono intelectual.
Capítulo 4: Direito ao desenvolvimento
escolar
● Este capítulo explora o direito ao desenvolvimento escolar, com foco em crianças
e adolescentes com deficiência, a promoção da acessibilidade e os desafios do
bullying e cyberbullying nas escolas.
 4.1 Direito das crianças e dos adolescentes com deficiência
A evolução do conceito de deficiência, tanto no Brasil quanto internacionalmente,
passou por várias fases, até chegar à atual visão de inclusão e valorização dos
direitos humanos. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (2007), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de
emenda constitucional, redefine o conceito de pessoa com deficiência como alguém
cuja interação com barreiras sociais limita sua plena participação na sociedade. O
Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015) fortalece essa visão, promovendo uma
abordagem biopsicossocial na avaliação e no atendimento das necessidades de
crianças e adolescentes com deficiência.
Capítulo 4: Direito ao desenvolvimento
escolar
 4.2 Acessibilidade e sistema educacional inclusivo
A educação inclusiva, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
visa garantir que crianças e adolescentes com deficiência possam estudar
em condições de igualdade com seus pares. A acessibilidade não se
restringe à adequação física das escolas, mas também à adaptação
curricular e metodológica para que esses estudantes possam desenvolver
suas habilidades ao máximo. A educação inclusiva difere da educação
especial, que se concentra em oferecer atendimento especializado, e o
ECA e o EPD estabelecem como prioridade a integração plena nas escolas
regulares.
Capítulo 4: Direito ao desenvolvimento
escolar
 4.3 Bullying e cyberbullying
O bullying, seja físico, verbal ou psicológico, é uma realidade preocupante
nas escolas e tem se intensificado com o advento das tecnologias,
resultando em cyberbullying. A Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática, visando prevenir e combater essas
práticas, garantindo a capacitação de educadores, orientação às famílias e
suporte às vítimas e agressores. O bullying é juridicamente considerado um
ato ilícito, podendo gerar responsabilidades civis e criminais para os
responsáveis, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Capítulo 5: Proteção da criança e do
adolescente
● Neste capítulo, são abordadas as medidas de proteção e atendimento para
crianças e adolescentes, com foco na proteção contra a exploração do
trabalho e nos atos infracionais.
 5.1 Direito à profissionalização e proteção no trabalho
O trabalho de menores de 16 anos é proibido pela Constituição Federal e
pelo ECA, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo
assim, a formação técnico-profissional deve ser compatível com o
desenvolvimento do adolescente, garantindo sua frequência escolar e o
cumprimento de horários especiais. O trabalho infantil é considerado uma
forma de exploração e sua erradicação é uma prioridade na legislação
brasileira.
Capítulo 5: Proteção da criança e do
adolescente
● Neste capítulo, são abordadas as medidas de proteção e atendimento para crianças
e adolescentes, com foco na proteção contra a exploração do trabalho e nos atos
infracionais.
 5.1 Direito à profissionalização e proteção no trabalho
O trabalho de menores de 16 anos é proibido pela Constituição Federal e pelo
ECA, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo assim, a
formação técnico-profissional deve ser compatível com o desenvolvimento do
adolescente, garantindo sua frequência escolar e o cumprimento de horários
especiais. O trabalho infantil é considerado uma forma de exploração e sua
erradicação é uma prioridade na legislação brasileira.
Capítulo 5: Proteção da criança e do
adolescente
 5.2 Política de atendimento
O ECA estabelece, no artigo 86, que a política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente deve ser articulada entre as esferas
governamentais e não governamentais, com ênfase no município como o
ente mais próximo da realidade dessas populações. As políticas devem
incluir programas de proteção à saúde, assistência social e atendimento
especializado a vítimas de violência.
Capítulo 5: Proteção da criança e do
adolescente
 5.3 Atos infracionais
Atos infracionais são definidos como condutas descritas como crimes ou
contravenções penais cometidas por menores de 18 anos. O Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) regula a aplicação
de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei,
priorizando sua reabilitação e reintegração social. As medidas aplicadas
variam de advertências e reparação de danos à internação, sendo esta
última aplicável apenas em casos graves ou reincidentes.
Capítulo 5: Proteção da criança e do
adolescente
 5.4 Medidas de proteção e medidas socioeducativas
Medidas de proteção, conforme o artigo 101 do ECA, são aplicadas sempre
que houver ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
por ação ou omissão da sociedade, Estado, família ou por conduta própria.
Tais medidas podem incluir o encaminhamento aos pais, acolhimento
institucional ou familiar, e a colocação em família substituta nos casos de
abandono ou risco. As medidas socioeducativas, aplicáveis a atos
infracionais, buscam a ressocialização do adolescente, envolvendo medidas
como liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e internação
em casos de maior gravidade.
Direitos Humanos de Crianças e
Adolescentes
• O que são Direitos Humanos?
• Há relação entre Dir. Humanos e os Dir.
da criança e do adolescente?
• O que eu tenho a ver com isso?
Direitos Humanos
Pra começo de conversa:
O que são Direitos
Humanos?
Direitos Humanos
• A noção de Direitos Humanos está relacionada àqueles
direitos inerentes ao homem enquanto condição de sua
dignidade e que usualmente são descritos em
documentos internacionais para que sejam mais
seguramente garantidos;
• A finalidade dos DH é a proteção da dignidade da
pessoa humana, resguardando seus atributos mais
fundamentais;
• A conquista de direitos da pessoa humana é, na verdade,
uma busca da dignidade da pessoa humana.
Direitos Humanos
"Por direitos humanos ou direitos do homem são,
modernamente, entendidos aqueles direitos
fundamentais que o homem possui pelo fato de
ser homem, por sua própria natureza humana,
pela dignidade que a ela é inerente. São direitos
que não resultam de uma concessão da sociedade
política. Pelo contrário, são direitos que a
sociedade política tem o dever de consagrar e
garantir” (João Baptista Herkenhoff).
Direitos Humanos
“Conjunto de faculdades e instituições que, em cada
momento histórico concretizam as exigências da
dignidade, da liberdade, da igualdade humanas, as
quais devem ser reconhecidas positivamente pelos
ordenamentos jurídicos em nível nacional e
internacional. Portanto, possuem um caráter descritivo
(direitos e liberdades reconhecidos nas declarações e
convenções internacionais), como também prescritivo
(alcançam as exigências mais vinculadas ao sistema de
necessidades humanas e que, devendo ser objeto de
positivação, ainda assim não foram substanciados)”
(Antonio-Enrique Pérez Luño).
Direitos Humanos
• Direitos Humanos x Direitos Fundamentais
 A distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais não
reside no conteúdo dos direitos, mas no plano de positivação dos
direitos;
 Direitos Humanos: direitos reconhecidos na ordem internacional,
compreende direitos universalmente aceitos, que transcendem à
ordem jurídica interna do Estado;
 Direitos Fundamentais: direitos reconhecidos na ordem interna do
Estado, positivados nas constituições e leis nacionais;
 Ambos visam à proteção e à promoção da dignidade da pessoa
humana;
 RESUMINDO: Direitos Fundamentais são Direitos Humanos
positivados na Ordem Jurídica interna do Estado.
Direitos Humanos
CARACTERÍSTICAS
• HISTORICIDADE: desenvolvem-se por um processo histórico, não
surgem ao mesmo tempo, são frutos de conquistas sociais;
• MOBILIDADE E DINAMISMO: são dinâmicos, estão em constante
modificação e com o tempo novos direitos são reconhecidos;
• UNIVERSALIDADE: destinam-se a todos os seres humanos,
independentemente de sua condição pessoal. Reconhece que
determinados grupos são mais necessitados e, por isso, recebem
maiores doses de proteção do Estado (ex: ECA, Idoso, Maria da
Penha);
• GENERALIDADE: suas regras são elaboradas e aplicadas com
abstração e generalidade, não sendo criadas para situações concretas
pretéritas ou para determinadas pessoas;
• INALIENABILIDADE: são intransferíveis e inegociáveis, não se
podendo lhes atribuir valor econômico (comercialmente falando);
Direitos Humanos
CARACTERÍSTICAS
• IMPRESCRITIBILIDADE: não se perdem pelo decurso do tempo,
eles são permanentes; a pretensão de respeito e concretização de DH
não se esgota pelo passar dos anos;
• IRRENUNCIABILIDADE: não são renunciáveis, não podem ser
abdicados e qualquer manifestação de vontade de seu titular nesse
sentido é nula de pleno direito;
• INVIOLABILIDADE: não podem deixar de ser observados por
disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas. O
Estado deve assegurar os DH, mas é também seu maior violador;
• INDIVISIBILIDADE: não podem ser analisados separadamente, mas
sim de forma sistêmica;
• COMPLEMENTARIDADE: coexistência dos sistemas global e
regionais, que atuam de forma complementar;
Direitos Humanos
CARACTERÍSTICAS
• INTERDEPENDÊNCIA OU INTER-RELAÇÃO: as várias
previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se relacionar de
modo a atingirem suas finalidades;
• INEXAURIBILIDADE: estão em constante aperfeiçoamento, nunca
se esgotam, podendo sempre ser somados a novos direitos;
• ESSENCIABILIDADE: essenciais para a proteção da pessoa humana
em sua dignidade;
• EFETIVIDADE: o Poder Público deve atuar de modo a garantir a
efetivação dos DH, usando inclusive mecanismos coercitivos, quando
necessário;
• RELATIVIDADE: podem sofrer limitações, podem ser relativizados,
não se afirmando como absolutos.
Direitos Humanos
Há relação entre Dir. Humanos
e os Dir. da criança e do
adolescente?
Direitos Humanos
• Há relação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do
adolescente?
 No Brasil, a luta pela efetivação dos Direitos Humanos constitui
um desafio para a sociedade civil organizada;
 O ECA, tão mal compreendido pela sociedade, assegura os
direitos dessa população específica;
 O ECA reproduz muitos dos direitos reconhecidos no âmbito
internacional (direitos humanos);
 O processo histórico de implementação desses DH no país,
apesar de avanços significativos, convive com uma cultura
permanente e sistêmica de sua violação, e ainda, com uma grave
omissão do Estado na promoção, defesa e garantia de direitos de
crianças, adolescentes e jovens;
Direitos Humanos
Documentos internacionais sobres crianças e adolescentes
 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
 Declaração dos Direitos da Criança (1959);
 Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) (1985);
 Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);
 Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência
Juvenil (Princípios Orientadores de Riad) (1990);
 Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
matéria de Adoção Internacional (1993);
 Protocolo Facultativo à Convenção Relativa aos Direitos da Criança
Referente ao Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização
de Crianças na Pornografia (2000)
Direitos Humanos
O que eu tenho a ver com isso?
Direitos Humanos
• O que eu tenho a ver com isso?
Os órgãos integrantes do SGD atuam com a
finalidade de efetivar os direitos fundamentais
(humanos) da criança e do adolescente;
Fazer cumprir a lei é lutar por direitos humanos;
Portanto, NÓS atuamos em defesa dos direitos
humanos de crianças e adolescentes;
Defender DH não é defender a impunidade, mas
sim a rigorosa aplicação da lei de forma justa.
Direitos Humanos
Visões distorcidas (equivocadas)
• DH só serve para proteger bandidos;
• DH para humanos direitos;
• Vai contra a família, a ordem e os bons costumes;
• Lá vem o “pessoal dos DH”;
• DH como algo de esquerda.
ECA: disposições preliminares
ECA: disposições preliminares e
direitos fundamentais (capítulos I e II)
Histórico
• Doutrina da Situação Irregular
 Os menores apenas são sujeitos de direito ou merecem
a consideração judicial quando se encontrarem em
uma determinada situação, caracterizada como
"irregular", e assim definida em lei;
 Essa doutrina não inquiria as causas que originavam
as condutas anormais dos menores, preocupava-se
apenas com as consequências geradas por quem estava
em situação irregular;
 Serviu de fundamento para os dois Códigos de
Menores.
Histórico
• Código de Menores (1927) / Código Mello Matos:
Primeira legislação específica;
Considerava “menores” determinado grupo de crianças e
adolescentes identificado com a delinquência, a
marginalidade e o abandono;
Objeto do Código: não era qualquer criança entre 0 e 18 anos,
mas aquelas denominadas de “expostos”, “abandonados”,
“vadios”, “mendigos” e “libertinos”;
 Criminalização da pobreza, já que a internação nada mais
era do que uma sanção (privativa da liberdade) oriunda,
muitas vezes, da inexistência de recursos econômicos.
Histórico
• Código de Menores (1979):
Aplicava-se aos casos de “patologia social”;
Considerava em situação irregular a criança ou adolescente:
 privado de condições essenciais à sua
subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que
eventualmente, em razão de, por exemplo, omissão ou
impossibilidade dos pais ou responsável;
 vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos
pelos pais ou responsável;
 autor de infração penal;
 em perigo moral, devido a encontrar-se em ambiente
contrário aos bons costumes.
Doutrina da Proteção Integral
Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Doutrina da Proteção Integral
• Torna crianças e adolescentes sujeitos de direitos;
• Concebe criança e adolescente como seres dotados de
direitos que precisam ser concretizados;
• Crianças e adolescentes passam da condição de
objetos de direito para a de sujeitos que possuem
direitos. Ser sujeito de direito implica possuir
direitos e ter proteção da ordem jurídica, caso eles
não sejam efetivados; ser objeto de direito implica na
situação de alguém ter o direito sobre alguma coisa ou
alguém.
Doutrina da Proteção Integral
• A doutrina jurídica da PROTEÇÃO INTEGRAL
assenta-se, basicamente, em três princípios, a
saber:
 Criança e adolescente como SUJEITOS DE
DIREITO – deixam de ser objetos passivos
para se tornarem titulares de direitos;
 Destinatários de ABSOLUTA
PRIORIDADE;
 Respeitando a CONDIÇÃO PECULIAR
DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.
Doutrina da Proteção Integral
• PRIORIDADE ABSOLUTA: crianças/adolesc.
são credores da mais absoluta prioridade em todas as
ações de governo. Esse dever de priorizar o atendimento
dos direitos desse público recai sobre a família e o
Poder Público;
• CONDIÇÃO PECULIAR DE
DESENVOLVIMENTO: reconhece que
crianças/adolesc. estão em um período de mudança, de
alterações bio-psico-sociais e que são detentores de
todos os direitos que têm os adultos e mais aqueles
especiais ao seu ciclo de vida, à sua idade, enfim, ao seu
processo de desenvolvimento.
ECA: Disposições Preliminares
• Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990
• Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente – art. 1º;
• Definição de criança e adolescente: art. 2º;
Criança: até 11 anos (12 anos incompletos);
Adolescente: 12 a 17 anos (18 anos incompletos);
18 anos: maioridade civil e penal;
• Art. 2º, § único: aplicação excepcional do ECA às pessoas
entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei, ex:
medida socioeducativa
ECA: Disposições Preliminares
• Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se-
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
• Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas
as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento,
situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade
em que vivem.
ECA: Disposições Preliminares
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
ECA: Disposições Preliminares
• Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais
• Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
CONDIÇÃO PECULIAR da criança e do adolescente
como PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO.
 Obedecendo-se também ao PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE da criança e do adolescente
Do Direito à Vida e à Saúde
• Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
• O art. 8º trata de questões ligadas, principalmente, à gestante, cabendo
destacar:
• Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às
políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às
gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao
parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal
integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 8º, § 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive
como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal;
• § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada
também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar
seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se
encontrem em situação de privação de liberdade;
• § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento
materno, alimentação complementar saudável e crescimento e
desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral
da criança;
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 8º, § 9o
A atenção primária à saúde fará a busca
ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as
consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não
comparecer às consultas pós-parto;
• Uma gestação adequada previne doenças e permite o
desenvolvimento sadio do feto, possibilitando ao recém-
nascido melhores condições de vida;
• Os diferentes dispositivos buscam garantir o adequado
desenvolvimento do recém-nascido durante os primeiros
meses de vida.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção
da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na
semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de
disseminar informações sobre medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 3
de janeiro de 2019);
• Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto
no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em
conjunto com organizações da sociedade civil, e serão
dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído
pela Lei nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019);
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgados em
fevereiro de 2018 revelam que, na América Latina e no Caribe, a taxa de
gravidez entre adolescentes é a segunda mais alta do mundo, superada
apenas pela média da África Subsaariana. Na América Latina e no Caribe,
ocorrem anualmente, em média, 66,5 nascimentos para cada 1 mil
meninas com idade entre 15 e 19 anos, enquanto o índice mundial é
de 46 nascimentos entre cada 1 mil meninas;
• Levantamento do Ministério da Saúde fechado em 2017 informa que,
somente em 2015, foram 546.529 os nascidos vivos de mães com idade
entre 10 e 19 anos. A taxa apresentou, em 11 anos, queda de 17% no
Brasil, conforme a base do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos
(Sinasc), já que, em 2004, foram registrados 661.290 nascimentos (Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-01/lei-fixa-data-da-semana-de-
prevencao-da-gravidez-na-adolescencia).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• O art. 10 regula essencialmente a adequada identificação dos
recém-nascidos e de suas genitoras, a fim de evitar a troca de
identidades;
• Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas
à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema
Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
• § 2o
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles
que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras
tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou
reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas
de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
• Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento
cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais; )
• § 1o
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à
Justiça da Infância e da Juventude;
• § 2o
Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de
assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância
com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando
projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário,
acompanhamento domiciliar.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
• Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis;
• Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
 I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
 Toque de recolher: É ilegal portaria do Juizado da Infância e Juventude que
estabeleça toque de recolher (STJ – HC 207.720/SP, julgado em
01/12/2011);
 Qualquer portaria ou mesmo lei, seja de nível Federal, Estadual ou
Municipal, que tenha a pretensão de suprimir o direito de ir e vir de crianças
e adolescentes padece de inconstitucionalidade manifesta, devendo ser
considerada ato normativo inexistente, posto que contrário a uma garantia
constitucional instituída a todos pela Lei Maior que não pode ser
suprimida sequer por meio de emenda constitucional (CAOPCA/MPPR);
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
 II - opinião e expressão;
 III - crença e culto religioso;
 IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
 V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
 VI - participar da vida política, na forma da lei;
 VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
• Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
• Art. 18. É dever de todos velar pela DIGNIDADE da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
Arts. 18-A e 18-B: Lei Menino Bernardo ou Lei da
Palmada (Fonte: site Dizer o Direito):
Direito de ser educado sem o uso de castigo físico
A Lei n.° 13.010/2014 prevê que as crianças e os
adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados
sem o uso de:
• castigo físico ou
• de tratamento cruel ou degradante.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
Quem deverá respeitar esse direito?
• os pais
• os integrantes da família ampliada (exs: padrasto,
madrasta);
• os responsáveis (ex: tutor);
• os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas (ex: funcionários dos centros de
internação);
• qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los,
educá-los ou protegê-los (exs: babás, professores).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
O que é considerado “castigo físico” para os fins desta Lei?
Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física que cause na criança ou adolescente:
a) sofrimento físico ou
b) lesão.
• A “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá
ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da
Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e
adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136
do CP);
• A Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e
adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou
lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da
incidência da lei. O projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia
expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um
abrandamento na versão final aprovada.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
O que é considerado “tratamento cruel ou degradante” para os fins
desta Lei?
Tratamento cruel ou degradante é aquele que:
a) humilha,
b) ameaça gravemente ou
c) ridiculariza a criança ou o adolescente.
A Lei n.° 13.010/2014 proíbe não apenas “palmadas”, ou seja, castigos
físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento
cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico,
como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela
goste muito etc.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel
ou degradante como forma de educação contra a criança ou
adolescente?
Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às
seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar,
sem prejuízo de outras providências legais.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
A conduta configura crime?
Depende. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime, nem sanção
penal. Esse não era o seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto,
o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado
poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA;
Ex1: se o castigo físico provocar lesão corporal, haverá punição com base
no art. 129, § 9º do CP;
Ex2: o Código Penal também prevê que é crime “expor a perigo a vida ou a
saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136);
Ex3: o art. 232 do ECA tipifica o delito de “submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
O pai ou mãe agressor poderá perder o poder familiar por
conta dessa conduta?
SIM. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê, de forma expressa, a
perda ou suspensão do poder familiar como sanção para o caso
de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. No entanto,
isso é possível, por meio de decisão judicial, se ficar provado
que houve extremo excesso por parte do pai ou da mãe na
imposição da disciplina. O tema é tratado pelo Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a
mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
Políticas públicas
Os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a
coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir
formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.
Para isso, deverão ser adotadas as seguintes ações:
I - promoção de campanhas educativas;
II - integração de políticas e ações entre os órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos
direitos das crianças e adolescentes (Jud., MP, DP, CT etc.);
III - formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência
social para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente;
IV - incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos;
V - inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a estimular alternativas ao uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - realização de ações focados nas famílias em situação de violência.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
A Lei n.° 13.010/2014 representa uma interferência indevida do Estado
nas relações familiares?
NÃO. Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema.
A CF/88 atribui a responsabilidade não apenas à família, mas também à
sociedade e ao Estado (art. 227).
Veja o que pensam Rossato, Lépore e Sanches:
“Vale destacar que a maioria dos especialistas da medicina, psicologia, serviço
social e pedagogia entende que a alteração legislativa é benéfica porque nenhuma
forma de castigo física ou tratamento cruel ou degradante é pressuposto para a
educação ou convivência familiar e comunitária.
Ademais, um castigo físico considerado moderado ou irrelevante quase sempre
acaba sendo o primeiro passo para a prática de atos violentos de maior intensidade e
envergadura, desembocando em sérios prejuízos físicos e psicológicos às crianças e
aos adolescentes.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
(...)
Os argumentos no sentido que o Estado não pode interferir no seio da família são
fundados na ideia tutelar e da doutrina da situação irregular que vigiam na época do
Código Melo de Matos, de 1927, e do Código de Menores, de 1979, que tomavam a
criança como objeto de interesse dos pais.
Entretanto, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a vigorar a
doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescente são sujeitos de
direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos
fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da
diversão e da brincadeira.
Sendo assim, a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes são
direitos que devem ser respeitados por todos, inclusive pais, e o Estado deve se valer
de todos os meios lícitos para garanti-los.
A liberdade de exercício do poder familiar só pode existir na medida do respeito aos
direitos fundamentais de crianças e adolescentes.” (ROSSATO, Luciano Alves;
LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 159-160).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II
O que muda, na prática, com a Lei n.° 13.010/2014?
Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou
degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o
Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei
n.° 13.010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais
infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático,
lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema.
Referências:
FACEDDU TAPERA, Faculdade. Direitos
Humanos de crianças e adolescentes. 2024,
Apostila, Cacimbinhas - AL. Acesso em: 01 set.
2024.

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DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

  • 1. DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Profº. Érick Melo Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal de Sergipe – UFS Faculdade CEDDU – FACEDDU TAPERA São José da Tapera – AL 2024
  • 2. Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da infância e da adolescência ● Este capítulo oferece uma análise aprofundada das mudanças no entendimento sobre infância e adolescência, além da progressão histórica das políticas de proteção a esses grupos. A transição das fases de negligência total para o reconhecimento da infância como uma etapa especial de desenvolvimento é traçada, mostrando a evolução dos direitos dessas populações no Brasil e no mundo.
  • 4. Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da infância e da adolescência  1.1 Evolução dos conceitos de criança e adolescente A concepção de infância e adolescência sofreu várias modificações ao longo da história. Inicialmente, crianças eram vistas como propriedade dos pais, sendo privadas de qualquer proteção jurídica. A sociedade antiga não fazia distinção entre adultos e crianças, tratando-as como miniaturas de adultos, inclusive no aspecto punitivo. Durante a Antiguidade Clássica, a fragilidade das crianças, especialmente as que apresentavam deficiências, frequentemente levava à sua eliminação.
  • 6. Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da infância e da adolescência  A mudança significativa aconteceu com a consolidação do pensamento cristão e o surgimento de movimentos assistencialistas que, sob a influência da Igreja Católica, passaram a ver as crianças marginalizadas como dignas de caridade. No século XX, com a assinatura da Convenção sobre os Direitos da Criança e de tratados internacionais, começou-se a considerar a criança e o adolescente como sujeitos de direitos específicos, consolidando-se a fase da proteção integral, a partir da Constituição de 1988 no Brasil.
  • 8. Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da infância e da adolescência  1.2 A teoria da situação irregular Surgida no Brasil com o Código de Menores de 1927, a doutrina da situação irregular refletia a visão assistencialista e repressiva vigente à época. Menores infratores ou abandonados eram tratados sob uma ótica de segregação social, sendo mais importante proteger a sociedade das "más influências" do que atuar na causa do comportamento desviado. Essa abordagem priorizava a reclusão dos menores em instituições, como a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), misturando infratores e abandonados, sem foco na reintegração ou educação desses jovens.
  • 10. Capítulo 1: Evolução histórico-sociológica da infância e da adolescência  1.3 A teoria da proteção da criança e do adolescente Com a promulgação da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, o Brasil adotou a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e priorizando seu bem-estar e desenvolvimento. O artigo 227 da Constituição estabeleceu o dever da família, do Estado e da sociedade em assegurar esses direitos com absoluta prioridade. A abordagem atual rompe com o passado assistencialista e punitivo, estabelecendo políticas de desenvolvimento que incluem a permanência familiar e o apoio à educação e saúde.
  • 11. Capítulo 2: Direitos fundamentais da criança e do adolescente ● Neste capítulo, a proteção jurídica de crianças e adolescentes é explorada à luz dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pelo ECA, que, juntos, formam a espinha dorsal das políticas de proteção integral no Brasil.  2.1 Proteção constitucional da criança e do adolescente O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção absoluta de crianças e adolescentes, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar direitos básicos, como o direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade. Essa proteção é reforçada pela Lei 8.069/1990 (ECA), que detalha a proteção contra qualquer forma de negligência, exploração, violência e discriminação. No campo trabalhista, o artigo 7º da Constituição proíbe o trabalho infantil e estabelece as diretrizes para o trabalho do aprendiz, protegendo o direito à educação e ao desenvolvimento.
  • 13. Capítulo 2: Direitos fundamentais da criança e do adolescente  2.2 Direitos fundamentais Os direitos fundamentais das crianças e adolescentes derivam dos direitos humanos universais, expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e incorporados pela Constituição e pelo ECA. Esses direitos incluem, além dos já mencionados, o direito ao lazer, à cultura, à convivência familiar e à liberdade. O ECA vai além, definindo com precisão os direitos à saúde, educação, liberdade, respeito, dignidade e profissionalização, com mecanismos de implementação imediata, conforme disposto nos artigos 7º a 69º do Estatuto. Esses dispositivos destacam que o direito à vida, por exemplo, não se resume à sobrevivência física, mas à garantia de um desenvolvimento harmonioso e digno.
  • 15. Capítulo 2: Direitos fundamentais da criança e do adolescente  2.3 Direito à educação O direito à educação é considerado um dos pilares fundamentais para o exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho. O ECA determina, no artigo 53, que a educação é direito de todos, assegurando igualdade de condições de acesso, o respeito pelos educadores, e a garantia de organização e participação em entidades estudantis. A responsabilidade pela educação é compartilhada entre Estado, família e sociedade, e abrange desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino. O descumprimento dessas obrigações, como a falta de matrícula escolar, pode resultar em perda do poder familiar, caracterizando-se como abandono intelectual (artigo 246 do Código Penal).
  • 17. Capítulo 3: Relação entre criança, adolescente, escola e família ● Aqui, analisa-se o papel essencial da família, da escola e da sociedade na promoção de um ambiente propício ao desenvolvimento educacional e ao pleno exercício dos direitos da criança e do adolescente.  3.1 Condições peculiares de desenvolvimento escolar O desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes deve ser respeitado em suas especificidades, tendo como base o princípio da proteção integral. A hiperdignificação da vida infantil destaca que qualquer barreira ao seu desenvolvimento deve ser removida, respeitando as condições peculiares de cada indivíduo. O ECA, no artigo 6º, estabelece a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento como base interpretativa para todas as normas aplicáveis, garantindo que a educação promova o desenvolvimento físico, intelectual, social e emocional dos jovens.
  • 19. Capítulo 3: Relação entre criança, adolescente, escola e família  3.2 Responsabilidade da instituição de ensino As instituições de ensino têm a responsabilidade de zelar pela segurança e desenvolvimento dos alunos enquanto estão sob sua tutela. O artigo 208 da Constituição estabelece que o Estado deve garantir a educação básica obrigatória e gratuita para todos os indivíduos entre 4 e 17 anos, inclusive assegurando educação especializada para portadores de deficiência e a oferta de ensino noturno, quando necessário. O não cumprimento dessas obrigações por parte da escola pode resultar em responsabilização civil, conforme disposto no Código Civil (2002), artigos 927 e 932, responsabilizando a instituição por danos materiais ou morais sofridos pelos alunos sob sua guarda.
  • 20. Capítulo 3: Relação entre criança, adolescente, escola e família  3.3 Responsabilidade da família A família desempenha um papel igualmente central na educação, sendo responsável pela matrícula escolar e pelo acompanhamento do desenvolvimento educacional da criança ou adolescente. A responsabilidade objetiva aplica-se à família, que pode ser responsabilizada pelos atos ilícitos cometidos por seus filhos menores (artigo 933 do Código Civil). O não cumprimento das obrigações educacionais pode levar à perda do poder familiar, conforme o artigo 1.638 do Código Civil, que especifica que a omissão dos pais na educação e cuidado dos filhos pode resultar em abandono intelectual.
  • 21. Capítulo 4: Direito ao desenvolvimento escolar ● Este capítulo explora o direito ao desenvolvimento escolar, com foco em crianças e adolescentes com deficiência, a promoção da acessibilidade e os desafios do bullying e cyberbullying nas escolas.  4.1 Direito das crianças e dos adolescentes com deficiência A evolução do conceito de deficiência, tanto no Brasil quanto internacionalmente, passou por várias fases, até chegar à atual visão de inclusão e valorização dos direitos humanos. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, redefine o conceito de pessoa com deficiência como alguém cuja interação com barreiras sociais limita sua plena participação na sociedade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015) fortalece essa visão, promovendo uma abordagem biopsicossocial na avaliação e no atendimento das necessidades de crianças e adolescentes com deficiência.
  • 22. Capítulo 4: Direito ao desenvolvimento escolar  4.2 Acessibilidade e sistema educacional inclusivo A educação inclusiva, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, visa garantir que crianças e adolescentes com deficiência possam estudar em condições de igualdade com seus pares. A acessibilidade não se restringe à adequação física das escolas, mas também à adaptação curricular e metodológica para que esses estudantes possam desenvolver suas habilidades ao máximo. A educação inclusiva difere da educação especial, que se concentra em oferecer atendimento especializado, e o ECA e o EPD estabelecem como prioridade a integração plena nas escolas regulares.
  • 23. Capítulo 4: Direito ao desenvolvimento escolar  4.3 Bullying e cyberbullying O bullying, seja físico, verbal ou psicológico, é uma realidade preocupante nas escolas e tem se intensificado com o advento das tecnologias, resultando em cyberbullying. A Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, visando prevenir e combater essas práticas, garantindo a capacitação de educadores, orientação às famílias e suporte às vítimas e agressores. O bullying é juridicamente considerado um ato ilícito, podendo gerar responsabilidades civis e criminais para os responsáveis, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
  • 24. Capítulo 5: Proteção da criança e do adolescente ● Neste capítulo, são abordadas as medidas de proteção e atendimento para crianças e adolescentes, com foco na proteção contra a exploração do trabalho e nos atos infracionais.  5.1 Direito à profissionalização e proteção no trabalho O trabalho de menores de 16 anos é proibido pela Constituição Federal e pelo ECA, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo assim, a formação técnico-profissional deve ser compatível com o desenvolvimento do adolescente, garantindo sua frequência escolar e o cumprimento de horários especiais. O trabalho infantil é considerado uma forma de exploração e sua erradicação é uma prioridade na legislação brasileira.
  • 25. Capítulo 5: Proteção da criança e do adolescente ● Neste capítulo, são abordadas as medidas de proteção e atendimento para crianças e adolescentes, com foco na proteção contra a exploração do trabalho e nos atos infracionais.  5.1 Direito à profissionalização e proteção no trabalho O trabalho de menores de 16 anos é proibido pela Constituição Federal e pelo ECA, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo assim, a formação técnico-profissional deve ser compatível com o desenvolvimento do adolescente, garantindo sua frequência escolar e o cumprimento de horários especiais. O trabalho infantil é considerado uma forma de exploração e sua erradicação é uma prioridade na legislação brasileira.
  • 26. Capítulo 5: Proteção da criança e do adolescente  5.2 Política de atendimento O ECA estabelece, no artigo 86, que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser articulada entre as esferas governamentais e não governamentais, com ênfase no município como o ente mais próximo da realidade dessas populações. As políticas devem incluir programas de proteção à saúde, assistência social e atendimento especializado a vítimas de violência.
  • 27. Capítulo 5: Proteção da criança e do adolescente  5.3 Atos infracionais Atos infracionais são definidos como condutas descritas como crimes ou contravenções penais cometidas por menores de 18 anos. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) regula a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei, priorizando sua reabilitação e reintegração social. As medidas aplicadas variam de advertências e reparação de danos à internação, sendo esta última aplicável apenas em casos graves ou reincidentes.
  • 28. Capítulo 5: Proteção da criança e do adolescente  5.4 Medidas de proteção e medidas socioeducativas Medidas de proteção, conforme o artigo 101 do ECA, são aplicadas sempre que houver ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade, Estado, família ou por conduta própria. Tais medidas podem incluir o encaminhamento aos pais, acolhimento institucional ou familiar, e a colocação em família substituta nos casos de abandono ou risco. As medidas socioeducativas, aplicáveis a atos infracionais, buscam a ressocialização do adolescente, envolvendo medidas como liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e internação em casos de maior gravidade.
  • 29. Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes • O que são Direitos Humanos? • Há relação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do adolescente? • O que eu tenho a ver com isso?
  • 30. Direitos Humanos Pra começo de conversa: O que são Direitos Humanos?
  • 31. Direitos Humanos • A noção de Direitos Humanos está relacionada àqueles direitos inerentes ao homem enquanto condição de sua dignidade e que usualmente são descritos em documentos internacionais para que sejam mais seguramente garantidos; • A finalidade dos DH é a proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando seus atributos mais fundamentais; • A conquista de direitos da pessoa humana é, na verdade, uma busca da dignidade da pessoa humana.
  • 32. Direitos Humanos "Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir” (João Baptista Herkenhoff).
  • 33. Direitos Humanos “Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico concretizam as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. Portanto, possuem um caráter descritivo (direitos e liberdades reconhecidos nas declarações e convenções internacionais), como também prescritivo (alcançam as exigências mais vinculadas ao sistema de necessidades humanas e que, devendo ser objeto de positivação, ainda assim não foram substanciados)” (Antonio-Enrique Pérez Luño).
  • 34. Direitos Humanos • Direitos Humanos x Direitos Fundamentais  A distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais não reside no conteúdo dos direitos, mas no plano de positivação dos direitos;  Direitos Humanos: direitos reconhecidos na ordem internacional, compreende direitos universalmente aceitos, que transcendem à ordem jurídica interna do Estado;  Direitos Fundamentais: direitos reconhecidos na ordem interna do Estado, positivados nas constituições e leis nacionais;  Ambos visam à proteção e à promoção da dignidade da pessoa humana;  RESUMINDO: Direitos Fundamentais são Direitos Humanos positivados na Ordem Jurídica interna do Estado.
  • 35. Direitos Humanos CARACTERÍSTICAS • HISTORICIDADE: desenvolvem-se por um processo histórico, não surgem ao mesmo tempo, são frutos de conquistas sociais; • MOBILIDADE E DINAMISMO: são dinâmicos, estão em constante modificação e com o tempo novos direitos são reconhecidos; • UNIVERSALIDADE: destinam-se a todos os seres humanos, independentemente de sua condição pessoal. Reconhece que determinados grupos são mais necessitados e, por isso, recebem maiores doses de proteção do Estado (ex: ECA, Idoso, Maria da Penha); • GENERALIDADE: suas regras são elaboradas e aplicadas com abstração e generalidade, não sendo criadas para situações concretas pretéritas ou para determinadas pessoas; • INALIENABILIDADE: são intransferíveis e inegociáveis, não se podendo lhes atribuir valor econômico (comercialmente falando);
  • 36. Direitos Humanos CARACTERÍSTICAS • IMPRESCRITIBILIDADE: não se perdem pelo decurso do tempo, eles são permanentes; a pretensão de respeito e concretização de DH não se esgota pelo passar dos anos; • IRRENUNCIABILIDADE: não são renunciáveis, não podem ser abdicados e qualquer manifestação de vontade de seu titular nesse sentido é nula de pleno direito; • INVIOLABILIDADE: não podem deixar de ser observados por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas. O Estado deve assegurar os DH, mas é também seu maior violador; • INDIVISIBILIDADE: não podem ser analisados separadamente, mas sim de forma sistêmica; • COMPLEMENTARIDADE: coexistência dos sistemas global e regionais, que atuam de forma complementar;
  • 37. Direitos Humanos CARACTERÍSTICAS • INTERDEPENDÊNCIA OU INTER-RELAÇÃO: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se relacionar de modo a atingirem suas finalidades; • INEXAURIBILIDADE: estão em constante aperfeiçoamento, nunca se esgotam, podendo sempre ser somados a novos direitos; • ESSENCIABILIDADE: essenciais para a proteção da pessoa humana em sua dignidade; • EFETIVIDADE: o Poder Público deve atuar de modo a garantir a efetivação dos DH, usando inclusive mecanismos coercitivos, quando necessário; • RELATIVIDADE: podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.
  • 38. Direitos Humanos Há relação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do adolescente?
  • 39. Direitos Humanos • Há relação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do adolescente?  No Brasil, a luta pela efetivação dos Direitos Humanos constitui um desafio para a sociedade civil organizada;  O ECA, tão mal compreendido pela sociedade, assegura os direitos dessa população específica;  O ECA reproduz muitos dos direitos reconhecidos no âmbito internacional (direitos humanos);  O processo histórico de implementação desses DH no país, apesar de avanços significativos, convive com uma cultura permanente e sistêmica de sua violação, e ainda, com uma grave omissão do Estado na promoção, defesa e garantia de direitos de crianças, adolescentes e jovens;
  • 40. Direitos Humanos Documentos internacionais sobres crianças e adolescentes  Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);  Declaração dos Direitos da Criança (1959);  Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) (1985);  Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);  Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riad) (1990);  Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional (1993);  Protocolo Facultativo à Convenção Relativa aos Direitos da Criança Referente ao Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças na Pornografia (2000)
  • 41. Direitos Humanos O que eu tenho a ver com isso?
  • 42. Direitos Humanos • O que eu tenho a ver com isso? Os órgãos integrantes do SGD atuam com a finalidade de efetivar os direitos fundamentais (humanos) da criança e do adolescente; Fazer cumprir a lei é lutar por direitos humanos; Portanto, NÓS atuamos em defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes; Defender DH não é defender a impunidade, mas sim a rigorosa aplicação da lei de forma justa.
  • 43. Direitos Humanos Visões distorcidas (equivocadas) • DH só serve para proteger bandidos; • DH para humanos direitos; • Vai contra a família, a ordem e os bons costumes; • Lá vem o “pessoal dos DH”; • DH como algo de esquerda.
  • 44. ECA: disposições preliminares ECA: disposições preliminares e direitos fundamentais (capítulos I e II)
  • 45. Histórico • Doutrina da Situação Irregular  Os menores apenas são sujeitos de direito ou merecem a consideração judicial quando se encontrarem em uma determinada situação, caracterizada como "irregular", e assim definida em lei;  Essa doutrina não inquiria as causas que originavam as condutas anormais dos menores, preocupava-se apenas com as consequências geradas por quem estava em situação irregular;  Serviu de fundamento para os dois Códigos de Menores.
  • 46. Histórico • Código de Menores (1927) / Código Mello Matos: Primeira legislação específica; Considerava “menores” determinado grupo de crianças e adolescentes identificado com a delinquência, a marginalidade e o abandono; Objeto do Código: não era qualquer criança entre 0 e 18 anos, mas aquelas denominadas de “expostos”, “abandonados”, “vadios”, “mendigos” e “libertinos”;  Criminalização da pobreza, já que a internação nada mais era do que uma sanção (privativa da liberdade) oriunda, muitas vezes, da inexistência de recursos econômicos.
  • 47. Histórico • Código de Menores (1979): Aplicava-se aos casos de “patologia social”; Considerava em situação irregular a criança ou adolescente:  privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de, por exemplo, omissão ou impossibilidade dos pais ou responsável;  vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;  autor de infração penal;  em perigo moral, devido a encontrar-se em ambiente contrário aos bons costumes.
  • 48. Doutrina da Proteção Integral Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 49. Doutrina da Proteção Integral • Torna crianças e adolescentes sujeitos de direitos; • Concebe criança e adolescente como seres dotados de direitos que precisam ser concretizados; • Crianças e adolescentes passam da condição de objetos de direito para a de sujeitos que possuem direitos. Ser sujeito de direito implica possuir direitos e ter proteção da ordem jurídica, caso eles não sejam efetivados; ser objeto de direito implica na situação de alguém ter o direito sobre alguma coisa ou alguém.
  • 50. Doutrina da Proteção Integral • A doutrina jurídica da PROTEÇÃO INTEGRAL assenta-se, basicamente, em três princípios, a saber:  Criança e adolescente como SUJEITOS DE DIREITO – deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos;  Destinatários de ABSOLUTA PRIORIDADE;  Respeitando a CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.
  • 51. Doutrina da Proteção Integral • PRIORIDADE ABSOLUTA: crianças/adolesc. são credores da mais absoluta prioridade em todas as ações de governo. Esse dever de priorizar o atendimento dos direitos desse público recai sobre a família e o Poder Público; • CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO: reconhece que crianças/adolesc. estão em um período de mudança, de alterações bio-psico-sociais e que são detentores de todos os direitos que têm os adultos e mais aqueles especiais ao seu ciclo de vida, à sua idade, enfim, ao seu processo de desenvolvimento.
  • 52. ECA: Disposições Preliminares • Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 • Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente – art. 1º; • Definição de criança e adolescente: art. 2º; Criança: até 11 anos (12 anos incompletos); Adolescente: 12 a 17 anos (18 anos incompletos); 18 anos: maioridade civil e penal; • Art. 2º, § único: aplicação excepcional do ECA às pessoas entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei, ex: medida socioeducativa
  • 53. ECA: Disposições Preliminares • Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. • Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
  • 54. ECA: Disposições Preliminares Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • 55. ECA: Disposições Preliminares • Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais • Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a CONDIÇÃO PECULIAR da criança e do adolescente como PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO.  Obedecendo-se também ao PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE da criança e do adolescente
  • 56. Do Direito à Vida e à Saúde • Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. • O art. 8º trata de questões ligadas, principalmente, à gestante, cabendo destacar: • Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 57. • Art. 8º, § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal; • § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade; • § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança; ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 58. • Art. 8º, § 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto; • Uma gestação adequada previne doenças e permite o desenvolvimento sadio do feto, possibilitando ao recém- nascido melhores condições de vida; • Os diferentes dispositivos buscam garantir o adequado desenvolvimento do recém-nascido durante os primeiros meses de vida. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 59. • Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019); • Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019); ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 60. • Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgados em fevereiro de 2018 revelam que, na América Latina e no Caribe, a taxa de gravidez entre adolescentes é a segunda mais alta do mundo, superada apenas pela média da África Subsaariana. Na América Latina e no Caribe, ocorrem anualmente, em média, 66,5 nascimentos para cada 1 mil meninas com idade entre 15 e 19 anos, enquanto o índice mundial é de 46 nascimentos entre cada 1 mil meninas; • Levantamento do Ministério da Saúde fechado em 2017 informa que, somente em 2015, foram 546.529 os nascidos vivos de mães com idade entre 10 e 19 anos. A taxa apresentou, em 11 anos, queda de 17% no Brasil, conforme a base do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc), já que, em 2004, foram registrados 661.290 nascimentos (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-01/lei-fixa-data-da-semana-de- prevencao-da-gravidez-na-adolescencia). ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 61. • O art. 10 regula essencialmente a adequada identificação dos recém-nascidos e de suas genitoras, a fim de evitar a troca de identidades; • Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; • § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I
  • 62. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais; ) • § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude; • § 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
  • 63. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade • Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis; • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;  Toque de recolher: É ilegal portaria do Juizado da Infância e Juventude que estabeleça toque de recolher (STJ – HC 207.720/SP, julgado em 01/12/2011);  Qualquer portaria ou mesmo lei, seja de nível Federal, Estadual ou Municipal, que tenha a pretensão de suprimir o direito de ir e vir de crianças e adolescentes padece de inconstitucionalidade manifesta, devendo ser considerada ato normativo inexistente, posto que contrário a uma garantia constitucional instituída a todos pela Lei Maior que não pode ser suprimida sequer por meio de emenda constitucional (CAOPCA/MPPR);
  • 64. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II  II - opinião e expressão;  III - crença e culto religioso;  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;  V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;  VI - participar da vida política, na forma da lei;  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais; • Art. 18. É dever de todos velar pela DIGNIDADE da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 65. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Arts. 18-A e 18-B: Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada (Fonte: site Dizer o Direito): Direito de ser educado sem o uso de castigo físico A Lei n.° 13.010/2014 prevê que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de: • castigo físico ou • de tratamento cruel ou degradante.
  • 66. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Quem deverá respeitar esse direito? • os pais • os integrantes da família ampliada (exs: padrasto, madrasta); • os responsáveis (ex: tutor); • os agentes públicos executores de medidas socioeducativas (ex: funcionários dos centros de internação); • qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (exs: babás, professores).
  • 67. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que é considerado “castigo físico” para os fins desta Lei? Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que cause na criança ou adolescente: a) sofrimento físico ou b) lesão. • A “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136 do CP); • A Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. O projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.
  • 68. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que é considerado “tratamento cruel ou degradante” para os fins desta Lei? Tratamento cruel ou degradante é aquele que: a) humilha, b) ameaça gravemente ou c) ridiculariza a criança ou o adolescente. A Lei n.° 13.010/2014 proíbe não apenas “palmadas”, ou seja, castigos físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc.
  • 69. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de educação contra a criança ou adolescente? Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
  • 70. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II A conduta configura crime? Depende. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime, nem sanção penal. Esse não era o seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA; Ex1: se o castigo físico provocar lesão corporal, haverá punição com base no art. 129, § 9º do CP; Ex2: o Código Penal também prevê que é crime “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136); Ex3: o art. 232 do ECA tipifica o delito de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.
  • 71. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O pai ou mãe agressor poderá perder o poder familiar por conta dessa conduta? SIM. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê, de forma expressa, a perda ou suspensão do poder familiar como sanção para o caso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. No entanto, isso é possível, por meio de decisão judicial, se ficar provado que houve extremo excesso por parte do pai ou da mãe na imposição da disciplina. O tema é tratado pelo Código Civil: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;
  • 72. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Políticas públicas Os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes. Para isso, deverão ser adotadas as seguintes ações: I - promoção de campanhas educativas; II - integração de políticas e ações entre os órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes (Jud., MP, DP, CT etc.); III - formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; IV - incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos; V - inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a estimular alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; VI - realização de ações focados nas famílias em situação de violência.
  • 73. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II A Lei n.° 13.010/2014 representa uma interferência indevida do Estado nas relações familiares? NÃO. Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema. A CF/88 atribui a responsabilidade não apenas à família, mas também à sociedade e ao Estado (art. 227). Veja o que pensam Rossato, Lépore e Sanches: “Vale destacar que a maioria dos especialistas da medicina, psicologia, serviço social e pedagogia entende que a alteração legislativa é benéfica porque nenhuma forma de castigo física ou tratamento cruel ou degradante é pressuposto para a educação ou convivência familiar e comunitária. Ademais, um castigo físico considerado moderado ou irrelevante quase sempre acaba sendo o primeiro passo para a prática de atos violentos de maior intensidade e envergadura, desembocando em sérios prejuízos físicos e psicológicos às crianças e aos adolescentes.
  • 74. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II (...) Os argumentos no sentido que o Estado não pode interferir no seio da família são fundados na ideia tutelar e da doutrina da situação irregular que vigiam na época do Código Melo de Matos, de 1927, e do Código de Menores, de 1979, que tomavam a criança como objeto de interesse dos pais. Entretanto, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a vigorar a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescente são sujeitos de direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da diversão e da brincadeira. Sendo assim, a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes são direitos que devem ser respeitados por todos, inclusive pais, e o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los. A liberdade de exercício do poder familiar só pode existir na medida do respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.” (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 159-160).
  • 75. ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que muda, na prática, com a Lei n.° 13.010/2014? Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei n.° 13.010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático, lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema.
  • 76. Referências: FACEDDU TAPERA, Faculdade. Direitos Humanos de crianças e adolescentes. 2024, Apostila, Cacimbinhas - AL. Acesso em: 01 set. 2024.