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Um olhar sobre os contratos de
trabalho após a Reforma Trabalhista
Prof. Maria Cláudia Felten
E-mail:
mariaclaudia@feltenadvogados.com.br
- ASPECTOS QUE DEVEM SER RESSALTADOS,
ANTES DE ADENTRAR AO TEXTO
LEGISLATIVO DA REFORMA TRABALHISTA:
1. Conotação política que deram a Reforma
Trabalhista.
2. Direito do Trabalho transcende as questões
políticas.
3. História do Direito do Trabalho.
4. É a maior crise econômica e política que o Brasil já
passou, não é tempo de desregulamentar e
flexibilizar a legislação trabalhista.
 O QUE MUDA NO MUNDO DO TRABALHO COM
A REFORMA TRABALHISTA?
 - Trabalhador terá que ser autônomo e intelectualizado
para negociar com o seu empregador.
 - Empregado perde a característica de
“hipossuficiente” e passa a ser tratado com igualdade
em relação ao seu empregador.
 - Números de ações trabalhistas deve diminuir
drasticamente, com o consequente esvaziamento da
Justiça do Trabalho a médio prazo.
 - Somente quem está no mercado de trabalho que
sentirá os reflexos da Reforma, os jovens quando
adentrarem ao mercado acharão normal o empregado
negociar os seus direitos; a quitação anual do contrato;
a jornada intermitente de até 12 horas diárias; divisão
das férias em até 03 períodos etc.
PRINCIPAIS REFLEXOS DA REFORMA
TRABALHISTA:
 - Diminuição dos gastos das empresas com os
contratos de trabalho;
 - Aumento do desemprego formal e crescimento do
trabalho informal, especialmente do trabalho
autônomo (art. 442-B);
 - Diminuição dos concursos públicos;
 - Brasil deve atrair a vinda de empresas estrangeiras;
 - Economia melhora ou não?
REFORMA TRABALHISTA
 - Lei 13.467, de 13/07/2017 – altera 109 artigos da
CLT e inúmeras súmulas e OJs do TST deverão
ser canceladas ou revistas até o início de sua
vigência.
 - Lei 13.429, de 31/03/2017 – dispõe sobre a
“nova” terceirização
LEI 13.467/2017
 ARTIGO 8º:
 § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei.
 § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e
balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima
na autonomia da vontade coletiva.
 - ARTIGO 11-A: Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho.
 § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-
se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
 § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
 - ARTIGO 58, § 2°: Extingue as horas in itinere por
não ser tempo a disposição do empregador.
 ARTIGO 442-B: A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta
Consolidação.
 ARTIGO 443: O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente.
 § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho
no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em
horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.
 ARTIGO 452-A: O contrato de trabalho intermitente deve
ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o
valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função em contrato intermitente ou não.
 § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços,
informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias
corridos de antecedência.
 § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de
um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no
silêncio, a recusa.
 § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a
subordinação para fins do contrato de trabalho
intermitente.
 § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao
trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo,
pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de
50% da remuneração que seria devida, permitida a
compensação em igual prazo.
 § 5º O período de inatividade não será considerado
tempo à disposição do empregador, podendo o
trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
 § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das
seguintes parcelas:
 I – remuneração;
 II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
 III – décimo terceiro salário proporcional;
 IV – repouso semanal remunerado;
 V – adicionais legais.
 - ARTIGO 477- A: As dispensas imotivadas
individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se
 para todos os fins, não havendo necessidade de
autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
 trabalho para sua efetivação.
 ARTIGO 507-B: É facultado a empregados e
empregadores, na vigência ou não do contrato de
emprego, firmar o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
 Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações
de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.
 ARTIGO 545: Os empregadores ficam obrigados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
 ARTIGO 578: As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas.
 - ARTIGO 855-B: O processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição conjunta,
sendo obrigatória a representação das partes por
advogado.
 - No prazo de 15 dias, o juiz analisa o acordo, designa a
audiência se entender necessário e profere a sentença.

TERCEIRIZAÇÃO – Lei 13.429/2017
 . Passa a contemplar os contratos de trabalho temporário, com
duração de até 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias;
 . A contratação do trabalho temporário deve atingir
diretamente o serviço público, no mínimo as contratações
previstas na Lei 8.745/1993;
 . Passa a admitir a terceirização da atividade fim;
 . Contratante pode ser pessoa física;
 . Permitido trabalho na sede do tomador, com subordinação;
 . Permite trabalho fora da sede dos contratantes, inclusive em
domicílio;
 . O refeitório, ambiente de trabalho e planos de saúde do
terceirizado pode ter qualidade inferior ao do empregador.
 - Já foram ajuizadas quatro ADINs contestando a
constitucionalidade da Lei 13.429/2017:
 1. ADI 5695 ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias
Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (Conaccovest).
 2. ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
 3. ADI 5686, ajuizada pela Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL).
 4. ADI 5687, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT)
e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
FUTURO DAS RELAÇÕES DE
EMPREGO?
FUTURO DOS CONCURSOS
PÚBLICOS?
FUTURO DO TRABALHADOR?
Infelizmente, não sei a resposta para
nenhuma das perguntas.
Obrigada!

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palestra_reforma_trabalhista - Claudia Felten

  • 1. Um olhar sobre os contratos de trabalho após a Reforma Trabalhista Prof. Maria Cláudia Felten E-mail: mariaclaudia@feltenadvogados.com.br
  • 2. - ASPECTOS QUE DEVEM SER RESSALTADOS, ANTES DE ADENTRAR AO TEXTO LEGISLATIVO DA REFORMA TRABALHISTA: 1. Conotação política que deram a Reforma Trabalhista. 2. Direito do Trabalho transcende as questões políticas. 3. História do Direito do Trabalho. 4. É a maior crise econômica e política que o Brasil já passou, não é tempo de desregulamentar e flexibilizar a legislação trabalhista.
  • 3.  O QUE MUDA NO MUNDO DO TRABALHO COM A REFORMA TRABALHISTA?  - Trabalhador terá que ser autônomo e intelectualizado para negociar com o seu empregador.  - Empregado perde a característica de “hipossuficiente” e passa a ser tratado com igualdade em relação ao seu empregador.  - Números de ações trabalhistas deve diminuir drasticamente, com o consequente esvaziamento da Justiça do Trabalho a médio prazo.
  • 4.  - Somente quem está no mercado de trabalho que sentirá os reflexos da Reforma, os jovens quando adentrarem ao mercado acharão normal o empregado negociar os seus direitos; a quitação anual do contrato; a jornada intermitente de até 12 horas diárias; divisão das férias em até 03 períodos etc.
  • 5. PRINCIPAIS REFLEXOS DA REFORMA TRABALHISTA:  - Diminuição dos gastos das empresas com os contratos de trabalho;  - Aumento do desemprego formal e crescimento do trabalho informal, especialmente do trabalho autônomo (art. 442-B);  - Diminuição dos concursos públicos;  - Brasil deve atrair a vinda de empresas estrangeiras;  - Economia melhora ou não?
  • 6. REFORMA TRABALHISTA  - Lei 13.467, de 13/07/2017 – altera 109 artigos da CLT e inúmeras súmulas e OJs do TST deverão ser canceladas ou revistas até o início de sua vigência.  - Lei 13.429, de 31/03/2017 – dispõe sobre a “nova” terceirização
  • 7. LEI 13.467/2017  ARTIGO 8º:  § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
  • 8.  - ARTIGO 11-A: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho.  § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia- se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
  • 9.  - ARTIGO 58, § 2°: Extingue as horas in itinere por não ser tempo a disposição do empregador.
  • 10.  ARTIGO 442-B: A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
  • 11.  ARTIGO 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
  • 12.  ARTIGO 452-A: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
  • 13.  § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
  • 14.  § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:  I – remuneração;  II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;  III – décimo terceiro salário proporcional;  IV – repouso semanal remunerado;  V – adicionais legais.
  • 15.  - ARTIGO 477- A: As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se  para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de  trabalho para sua efetivação.
  • 16.  ARTIGO 507-B: É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
  • 17.  ARTIGO 545: Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.  ARTIGO 578: As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
  • 18.  - ARTIGO 855-B: O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.  - No prazo de 15 dias, o juiz analisa o acordo, designa a audiência se entender necessário e profere a sentença. 
  • 19. TERCEIRIZAÇÃO – Lei 13.429/2017  . Passa a contemplar os contratos de trabalho temporário, com duração de até 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias;  . A contratação do trabalho temporário deve atingir diretamente o serviço público, no mínimo as contratações previstas na Lei 8.745/1993;  . Passa a admitir a terceirização da atividade fim;  . Contratante pode ser pessoa física;  . Permitido trabalho na sede do tomador, com subordinação;  . Permite trabalho fora da sede dos contratantes, inclusive em domicílio;  . O refeitório, ambiente de trabalho e planos de saúde do terceirizado pode ter qualidade inferior ao do empregador.
  • 20.  - Já foram ajuizadas quatro ADINs contestando a constitucionalidade da Lei 13.429/2017:  1. ADI 5695 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (Conaccovest).  2. ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.  3. ADI 5686, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).  4. ADI 5687, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
  • 21. FUTURO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO? FUTURO DOS CONCURSOS PÚBLICOS? FUTURO DO TRABALHADOR? Infelizmente, não sei a resposta para nenhuma das perguntas. Obrigada!