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palestra_reforma_trabalhista - Claudia Felten
1. Um olhar sobre os contratos de
trabalho após a Reforma Trabalhista
Prof. Maria Cláudia Felten
E-mail:
mariaclaudia@feltenadvogados.com.br
2. - ASPECTOS QUE DEVEM SER RESSALTADOS,
ANTES DE ADENTRAR AO TEXTO
LEGISLATIVO DA REFORMA TRABALHISTA:
1. Conotação política que deram a Reforma
Trabalhista.
2. Direito do Trabalho transcende as questões
políticas.
3. História do Direito do Trabalho.
4. É a maior crise econômica e política que o Brasil já
passou, não é tempo de desregulamentar e
flexibilizar a legislação trabalhista.
3. O QUE MUDA NO MUNDO DO TRABALHO COM
A REFORMA TRABALHISTA?
- Trabalhador terá que ser autônomo e intelectualizado
para negociar com o seu empregador.
- Empregado perde a característica de
“hipossuficiente” e passa a ser tratado com igualdade
em relação ao seu empregador.
- Números de ações trabalhistas deve diminuir
drasticamente, com o consequente esvaziamento da
Justiça do Trabalho a médio prazo.
4. - Somente quem está no mercado de trabalho que
sentirá os reflexos da Reforma, os jovens quando
adentrarem ao mercado acharão normal o empregado
negociar os seus direitos; a quitação anual do contrato;
a jornada intermitente de até 12 horas diárias; divisão
das férias em até 03 períodos etc.
5. PRINCIPAIS REFLEXOS DA REFORMA
TRABALHISTA:
- Diminuição dos gastos das empresas com os
contratos de trabalho;
- Aumento do desemprego formal e crescimento do
trabalho informal, especialmente do trabalho
autônomo (art. 442-B);
- Diminuição dos concursos públicos;
- Brasil deve atrair a vinda de empresas estrangeiras;
- Economia melhora ou não?
6. REFORMA TRABALHISTA
- Lei 13.467, de 13/07/2017 – altera 109 artigos da
CLT e inúmeras súmulas e OJs do TST deverão
ser canceladas ou revistas até o início de sua
vigência.
- Lei 13.429, de 31/03/2017 – dispõe sobre a
“nova” terceirização
7. LEI 13.467/2017
ARTIGO 8º:
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e
balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima
na autonomia da vontade coletiva.
8. - ARTIGO 11-A: Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-
se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser
requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
9. - ARTIGO 58, § 2°: Extingue as horas in itinere por
não ser tempo a disposição do empregador.
10. ARTIGO 442-B: A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta
Consolidação.
11. ARTIGO 443: O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho
no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em
horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.
12. ARTIGO 452-A: O contrato de trabalho intermitente deve
ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o
valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma
função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços,
informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias
corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de
um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no
silêncio, a recusa.
13. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a
subordinação para fins do contrato de trabalho
intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao
trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo,
pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de
50% da remuneração que seria devida, permitida a
compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado
tempo à disposição do empregador, podendo o
trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
14. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das
seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado;
V – adicionais legais.
15. - ARTIGO 477- A: As dispensas imotivadas
individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se
para todos os fins, não havendo necessidade de
autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho para sua efetivação.
16. ARTIGO 507-B: É facultado a empregados e
empregadores, na vigência ou não do contrato de
emprego, firmar o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações
de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.
17. ARTIGO 545: Os empregadores ficam obrigados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
ARTIGO 578: As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas.
18. - ARTIGO 855-B: O processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição conjunta,
sendo obrigatória a representação das partes por
advogado.
- No prazo de 15 dias, o juiz analisa o acordo, designa a
audiência se entender necessário e profere a sentença.
19. TERCEIRIZAÇÃO – Lei 13.429/2017
. Passa a contemplar os contratos de trabalho temporário, com
duração de até 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias;
. A contratação do trabalho temporário deve atingir
diretamente o serviço público, no mínimo as contratações
previstas na Lei 8.745/1993;
. Passa a admitir a terceirização da atividade fim;
. Contratante pode ser pessoa física;
. Permitido trabalho na sede do tomador, com subordinação;
. Permite trabalho fora da sede dos contratantes, inclusive em
domicílio;
. O refeitório, ambiente de trabalho e planos de saúde do
terceirizado pode ter qualidade inferior ao do empregador.
20. - Já foram ajuizadas quatro ADINs contestando a
constitucionalidade da Lei 13.429/2017:
1. ADI 5695 ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias
Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (Conaccovest).
2. ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
3. ADI 5686, ajuizada pela Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL).
4. ADI 5687, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT)
e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
21. FUTURO DAS RELAÇÕES DE
EMPREGO?
FUTURO DOS CONCURSOS
PÚBLICOS?
FUTURO DO TRABALHADOR?
Infelizmente, não sei a resposta para
nenhuma das perguntas.
Obrigada!