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Prof. Wagno Oliveira de Souza
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Período Pré-Socrático (anterior ao século V a.C.):
Impera a preocupação do filósofo pela cosmologia (réu,
éter, astros, fenômenos meteorológicos...), pela natureza
(causas das ocorrências naturais...) e pela religiosidade
(mística, culto, reverência, práticas grupais, iniciação à
sabedoria oculta...).
Rompendo com toda essa herança cultural, com toda essa
tradição pré-socrática é que surge o movimento sofístico
no século V a.C.
Prof. Wagno Oliveira de Souza




O homem grego, ávido de independência em face dos
fenômenos naturais sentia e das crenças naturais, vê-se,
historicamente, investido de condições de alforriar-se
dessa tradição. É um dizer sofístico, de autoria de
Protágoras, esse que diz, “o homem é a medida de todas as
coisas”
Prof. Wagno Oliveira de Souza



Somente no século V a.C. solidificam-se
condições que facultam que as atenções
humanas         estejam     completamente
voltadas para as coisas humanas
(comércio, problemas sociais, discussões
políticas, guerras intracitadinas, expansão
de território...).

Eis aí o mérito da sofistica: principiar a
fase na qual o homem é colocado no
centro das atenções, com todas as suas
ambigüidades e contraditórias posturas
(psicológicas, morais, sociais, políticas,
jurídicas...).
Prof. Wagno Oliveira de Souza



É esse o contexto de florescimento do movimento
sofístico, muito mais ligado que está, portanto, à
discussão de interesses comunitários, a discursos e
elocuções públicas, à manifestação e à deliberação em
audiências políticas, ao convencimento dos pares, ao
alcance da notoriedade no espaço da praça pública, à
demonstração pelo raciocínio dos ardis do homem em
interação social...



Sofistas: especialistas na arte do discurso.
Prof. Wagno Oliveira de Souza

Provenientes de diversas
partes (Protágoras –
Abdera; Górgias –
Leontinos; Trasímaco -
Calcedônia; Pródico —
Ceos; Hípias — Élide), e
não somente de Atenas
(Antífonte e Crítias), os
sofistas notabilizaram-se
por encontrar nas
multidões e nos
auditórios ávidos de
conhecimentos retóricos
seu público
Prof. Wagno Oliveira de Souza


A difusão da expressão do movimento dos sofistas nos meios
filosóficos, bem como a criação de uma espécie de menosprezo
pelo modus essendi, pelo profissionalismo do saber e pela forma
do raciocínio dos sofistas, adveio, sobretudo, com a escola
socrática.7




De fato, Sócrates destaca-se como declarado antagonista dos
sofistas, e dedica boa parte de seu tempo a provar que nada
sabem, apesar de se intitularem expertos em determinados
assuntos e cobrarem pelos ensinos que proferem.
Prof. Wagno Oliveira de Souza

Platão incorpora esse antagonismo intelectual e o
transforma em compromisso filosófico, e lega
para a posteridade uma visão dicotômica que
opõe diretamente as pretensões da filosofia
(essência,    conhecimento,    sabedoria...)   às
pretensões da sofística (aparência, opinião,
retórica...).


Aristóteles dá continuidade ao mesmo
entendimento, sedimentando-o no contexto do
pensamento filosófico, de modo que se incorpora
ao mundo ocidental a leitura socrático-platônica
da sofística.
Prof. Wagno Oliveira de Souza


A Importância do Discurso.
Alguns motivos teriam induzido à formação dessa fase de pensamento na
Grécia clássica (século V a.C.), e não coincidentemente em pleno século de
ouro da civilização grega, o chamado Século de Péricles
Os motivos mais próximos:
    •Estruturação da democracia ateniense;
    •Esquematização da participação popular nos instrumentos de exercício
    do poder, sem necessidade de provar riqueza, nobreza ou ascendência;
    •Sedimentação de um longo processo de reorganização social e política de
    Atenas;
    •Expansão das fronteiras gregas;
    •Necessidade de domínio de conhecimentos gerais, para o uso retórico;
    necessidade de domínio da técnica de falar, para o uso assemblear; entre
    outros.
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A Importância do Discurso.
Respondendo a uma necessidade da democracia grega é que os sofistas
tiveram seu aparecimento; o preparo dos jovens, a dinamização dos
auditórios, o fornecimento de técnica aos pretendentes de funções públicas
notáveis, o fornecimento de instrumentos oratórios e retóricos para o cuidado
das próprias causas e dos próprios negócios
Prof. Wagno Oliveira de Souza


Retórica e Prática Judiciária.
A liberdade de expressão, matiz característico do século de Péricles, aliada ao
amor pelo cultivo da oratória e da retórica, ensejou a possibilidade de
questionamento da posição particular do homem perante a physis e como
membro participante do corpo político.

                                                            physis
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Retórica e Prática Judiciária.
Além da praça pública, a muitos interessava o domínio da linguagem (pense-
se que os discursos forenses eram encomendados a homens que se
incumbiam de escrevê-los para serem lidos perante os juízes – este é o
trabalho dos logógraphos) para estar diante da tribuna, perante os
magistrados.
Prof. Wagno Oliveira de Souza


Retórica e Prática Judiciária.
As palavras tornaram-se o elemento primordial para a definição do justo e do
injusto. A técnica argumentativa faculta ao orador, por mais difícil que seja
sua causa jurídica, suplantar as barreiras dos preconceitos sobre o justo e o
injusto e demonstrar aquilo que aos olhos vulgares não é imediatamente
visível.




                  palavra               palavra
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Retórica e Prática Judiciária.
O discurso judiciário, pois, conquanto que bem
articulado, pela força da expressão oral, e bem
defendido perante os magistrados, o efeito a ser
produzido pode favorecer aquele que deseja por
ele ver-se beneficiado.
Prof. Wagno Oliveira de Souza


Justiça a serviço dos interesses.
O resultado dessa mudança de eixo da cultora grega, com relação à tradição
anterior ao século V a.C. (Homero, Hesíodo...), não foi senão a relativização da
justiça. Os sofistas foram mesmo radicais opositores da tradição, e grande
parte dos esforços teóricos e epistemológicos dos solistas recaiu exatamente
sobre definições absolutas, sobre conceitos fixos e eternos, sobre tradições
inabaláveis.
No lugar desses, para os sofistas, surgia o relativo, o provável, o possível, o
instável, o convencional. Um dos destaques na proliferação de idéias e
pensamentos acerca da relatividade das coisas foi Protágoras. A assunção
dessa posição diante dos fatos e valores desencadeou, no plano da reflexão
acerca do justo e do injusto, a relativização da justiça.
Prof. Wagno Oliveira de Souza


Justiça a serviço dos interesses.
Isso porque, no debate entre o prevalecimento da natureza das leis (phýsis) e o
prevalecimento da arbitrariedade das leis (nómos), os sofistas optaram, em
geral, pela segunda hipótese


A lei (nómos) seria responsável pela libertação
humana dos laços da barbárie

Isso porque, coerentemente com seus princípios,
diziam ser o homem o princípio e a causa de si
mesmo, e não a natureza
Prof. Wagno Oliveira de Souza


Justiça a serviço dos interesses.
A natureza (physis) faria com que as leis fossem idênticas em todas as partes,
tendo-se em vista que o fogo arde em todas as partes da mesma forma, como
posteriormente dirá Aristóteles.




No entanto, pelo contrário, o que se vê é que homens de culturas diferentes
vivem legislações e valores jurídicos diferentes, na medida em que se encontra
em seu poder definir o que é o justo e o que é o injusto.

O que é o justo senão o que está na lei?
É a lei natural ou convencional?

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  • 2. Prof. Wagno Oliveira de Souza Período Pré-Socrático (anterior ao século V a.C.): Impera a preocupação do filósofo pela cosmologia (réu, éter, astros, fenômenos meteorológicos...), pela natureza (causas das ocorrências naturais...) e pela religiosidade (mística, culto, reverência, práticas grupais, iniciação à sabedoria oculta...). Rompendo com toda essa herança cultural, com toda essa tradição pré-socrática é que surge o movimento sofístico no século V a.C.
  • 3. Prof. Wagno Oliveira de Souza O homem grego, ávido de independência em face dos fenômenos naturais sentia e das crenças naturais, vê-se, historicamente, investido de condições de alforriar-se dessa tradição. É um dizer sofístico, de autoria de Protágoras, esse que diz, “o homem é a medida de todas as coisas”
  • 4. Prof. Wagno Oliveira de Souza Somente no século V a.C. solidificam-se condições que facultam que as atenções humanas estejam completamente voltadas para as coisas humanas (comércio, problemas sociais, discussões políticas, guerras intracitadinas, expansão de território...). Eis aí o mérito da sofistica: principiar a fase na qual o homem é colocado no centro das atenções, com todas as suas ambigüidades e contraditórias posturas (psicológicas, morais, sociais, políticas, jurídicas...).
  • 5. Prof. Wagno Oliveira de Souza É esse o contexto de florescimento do movimento sofístico, muito mais ligado que está, portanto, à discussão de interesses comunitários, a discursos e elocuções públicas, à manifestação e à deliberação em audiências políticas, ao convencimento dos pares, ao alcance da notoriedade no espaço da praça pública, à demonstração pelo raciocínio dos ardis do homem em interação social... Sofistas: especialistas na arte do discurso.
  • 6. Prof. Wagno Oliveira de Souza Provenientes de diversas partes (Protágoras – Abdera; Górgias – Leontinos; Trasímaco - Calcedônia; Pródico — Ceos; Hípias — Élide), e não somente de Atenas (Antífonte e Crítias), os sofistas notabilizaram-se por encontrar nas multidões e nos auditórios ávidos de conhecimentos retóricos seu público
  • 7. Prof. Wagno Oliveira de Souza A difusão da expressão do movimento dos sofistas nos meios filosóficos, bem como a criação de uma espécie de menosprezo pelo modus essendi, pelo profissionalismo do saber e pela forma do raciocínio dos sofistas, adveio, sobretudo, com a escola socrática.7 De fato, Sócrates destaca-se como declarado antagonista dos sofistas, e dedica boa parte de seu tempo a provar que nada sabem, apesar de se intitularem expertos em determinados assuntos e cobrarem pelos ensinos que proferem.
  • 8. Prof. Wagno Oliveira de Souza Platão incorpora esse antagonismo intelectual e o transforma em compromisso filosófico, e lega para a posteridade uma visão dicotômica que opõe diretamente as pretensões da filosofia (essência, conhecimento, sabedoria...) às pretensões da sofística (aparência, opinião, retórica...). Aristóteles dá continuidade ao mesmo entendimento, sedimentando-o no contexto do pensamento filosófico, de modo que se incorpora ao mundo ocidental a leitura socrático-platônica da sofística.
  • 9. Prof. Wagno Oliveira de Souza A Importância do Discurso. Alguns motivos teriam induzido à formação dessa fase de pensamento na Grécia clássica (século V a.C.), e não coincidentemente em pleno século de ouro da civilização grega, o chamado Século de Péricles Os motivos mais próximos: •Estruturação da democracia ateniense; •Esquematização da participação popular nos instrumentos de exercício do poder, sem necessidade de provar riqueza, nobreza ou ascendência; •Sedimentação de um longo processo de reorganização social e política de Atenas; •Expansão das fronteiras gregas; •Necessidade de domínio de conhecimentos gerais, para o uso retórico; necessidade de domínio da técnica de falar, para o uso assemblear; entre outros.
  • 10. Prof. Wagno Oliveira de Souza A Importância do Discurso. Respondendo a uma necessidade da democracia grega é que os sofistas tiveram seu aparecimento; o preparo dos jovens, a dinamização dos auditórios, o fornecimento de técnica aos pretendentes de funções públicas notáveis, o fornecimento de instrumentos oratórios e retóricos para o cuidado das próprias causas e dos próprios negócios
  • 11. Prof. Wagno Oliveira de Souza Retórica e Prática Judiciária. A liberdade de expressão, matiz característico do século de Péricles, aliada ao amor pelo cultivo da oratória e da retórica, ensejou a possibilidade de questionamento da posição particular do homem perante a physis e como membro participante do corpo político. physis
  • 12. Prof. Wagno Oliveira de Souza Retórica e Prática Judiciária. Além da praça pública, a muitos interessava o domínio da linguagem (pense- se que os discursos forenses eram encomendados a homens que se incumbiam de escrevê-los para serem lidos perante os juízes – este é o trabalho dos logógraphos) para estar diante da tribuna, perante os magistrados.
  • 13. Prof. Wagno Oliveira de Souza Retórica e Prática Judiciária. As palavras tornaram-se o elemento primordial para a definição do justo e do injusto. A técnica argumentativa faculta ao orador, por mais difícil que seja sua causa jurídica, suplantar as barreiras dos preconceitos sobre o justo e o injusto e demonstrar aquilo que aos olhos vulgares não é imediatamente visível. palavra palavra
  • 14. Prof. Wagno Oliveira de Souza Retórica e Prática Judiciária. O discurso judiciário, pois, conquanto que bem articulado, pela força da expressão oral, e bem defendido perante os magistrados, o efeito a ser produzido pode favorecer aquele que deseja por ele ver-se beneficiado.
  • 15. Prof. Wagno Oliveira de Souza Justiça a serviço dos interesses. O resultado dessa mudança de eixo da cultora grega, com relação à tradição anterior ao século V a.C. (Homero, Hesíodo...), não foi senão a relativização da justiça. Os sofistas foram mesmo radicais opositores da tradição, e grande parte dos esforços teóricos e epistemológicos dos solistas recaiu exatamente sobre definições absolutas, sobre conceitos fixos e eternos, sobre tradições inabaláveis. No lugar desses, para os sofistas, surgia o relativo, o provável, o possível, o instável, o convencional. Um dos destaques na proliferação de idéias e pensamentos acerca da relatividade das coisas foi Protágoras. A assunção dessa posição diante dos fatos e valores desencadeou, no plano da reflexão acerca do justo e do injusto, a relativização da justiça.
  • 16. Prof. Wagno Oliveira de Souza Justiça a serviço dos interesses. Isso porque, no debate entre o prevalecimento da natureza das leis (phýsis) e o prevalecimento da arbitrariedade das leis (nómos), os sofistas optaram, em geral, pela segunda hipótese A lei (nómos) seria responsável pela libertação humana dos laços da barbárie Isso porque, coerentemente com seus princípios, diziam ser o homem o princípio e a causa de si mesmo, e não a natureza
  • 17. Prof. Wagno Oliveira de Souza Justiça a serviço dos interesses. A natureza (physis) faria com que as leis fossem idênticas em todas as partes, tendo-se em vista que o fogo arde em todas as partes da mesma forma, como posteriormente dirá Aristóteles. No entanto, pelo contrário, o que se vê é que homens de culturas diferentes vivem legislações e valores jurídicos diferentes, na medida em que se encontra em seu poder definir o que é o justo e o que é o injusto. O que é o justo senão o que está na lei? É a lei natural ou convencional?