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1.2.2. EQUIPARADOS A EMPREGADOR
Enquanto o caput do art. 2º da CLT define empregador, o seu parágrafo primeiro trata das
pessoas equiparadas a empregador. Consoante este dispositivo, “equiparam-se ao empregador,
para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados” (§ 1º do art. 2º).
O Legislador optou por estabelecer essa dicotomia - empregador e equiparado a empregador -
em razão de as pessoas enumeradas no § 1º do art. 2º da CLT, acima transcrito, não poderem
ser enquadradas no conceito econômico de empresa. Entretanto, no intuito de assegurar aos
trabalhadores contratados como empregados por essas pessoas a proteção jurídica conferida aos
empregados em geral, o legislador embora reconhecendo não serem elas empresas, equiparou-
as ao empregador, para o fim de aplicação das leis trabalhistas.
Podemos concluir que a CLT não foi taxativa ao indicar os tipos possíveis de empregador ou de
pessoas a ele equiparadas. A leitura de seu art. 2º evidencia que o ponto essencial da definição
está no fato de haver contratação de trabalhadores enquadráveis como empregados, isto é, na
configuração da relação de emprego. Em verdade, chega-se à identificação do empregador, ou
daquele a ele equiparado, por meio da verificação da presença de empregado.
1.3. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL: LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS,
A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
1.3.1. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o principal documento de identificação
profissional do trabalhador. Nela são anotadas os elementos mais importantes concernentes às
relações de emprego passadas e presentes do trabalhador e as alterações relevantes havidas em
seus contratos de trabalho, bem como informações do interesse da Previdência Social.
A importância desse documento para o trabalhador é bastante evidente, servindo ele como
instrumento de prova em favor do empregado, não só no que tange à existência do contrato de
trabalho, mas também quanto às condições estabelecidas no pacto, como valor e composição do
salário, condições especiais, férias, etc. Além disso, a CTPS é o meio de prova usualmente
utilizado para a comprovação perante o INSS do tempo de serviço vinculado à Previdência Social,
para fins de obtenção de aposentadoria, recebimento de benefícios, etc.
Dispõe a CLT que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que de caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada” (art. 13).
a) - EMISSÃO DA CTPS
A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) ou, mediante convênio, por
órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
No caso de não serem firmados convênios com esses órgãos, poderão ser conveniados
sindicatos para emissão da CTPS.
b) - APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
Nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a Carteira, e o empregador tem o prazo
legal de 48 horas para proceder às anotações da data de admissão, da remuneração e das
condições especiais se houver, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art. 29).
A não devolução da CTPS no prazo de 48 horas sujeita o empregador ao pagamento de multa
(CLT, art. 53).
c) - LOCALIDADE EM QUE INEXISTA ÓRGÃO EMISSOR DA CTPS:
Nas localidades em que não exista posto de emissão de CTPS pode o empregado ser admitido
sem a sua apresentação, desde que assuma o compromisso de regularizar a situação em 30 dias,
ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão
mais próximo.
Nessa hipótese, o empregador é obrigado a entregar ao empregado, no ato de admissão, um
documento em que estejam especificados a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e
a forma de seu pagamento. Caso o empregado seja dispensado antes de obter a Carteira, o
empregador deverá fornecer-lhe um atestado no qual conste o histórico da relação empregatícia
(CLT, art. 13, §§ 3º e 4º).
d) - VEDAÇÃO A ANOTAÇÕES DESABONADORAS:
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CLT, art. 29,§ 4º, com a redação dada pela Lei nº
10270, de 29-08-2001).
Trata-se de uma norma de proteção ao trabalhador. Essa regra salutar e moralizante, impede que
o empregador, ao dispensar o empregado, “suje” sua CTPS, descrevendo aspectos negativos de
sua conduta. Tal vedação impede, por exemplo, que o empregador descreva na CTPS do
empregado a falta grave que tenha ensejado a sua dispensa por justa causa. Impede mesmo a
simples menção ao fato de o empregado haver sido dispensado por justa causa.
1.3.2. LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS:
Além das anotações na CTPS, o empregador está obrigado, relativamente a cada trabalhador, a
efetuar o registro de empregados em fichas, livros ou sistemas eletrônicos, conforme instruções
do Ministério do Trabalho (CLT, art. 41).
A obrigação de registro abrange todos os empregados da empresa, independentemente da
atividade exercida. O registro inclui a qualificação civil e profissional do empregado, os dados
relativos à sua admissão, férias, acidentes, etc.
O registro do empregado também tem a natureza de prova do contrato do trabalho, mas é
documento do empregador, servindo de base para o fornecimento de esclarecimentos, quando
solicitados pela fiscalização trabalhista da DRT. Não se confunde com a CTPS, especialmente
porque esta pertence ao trabalhador, enquanto o livro de registro é de propriedade do
empregador.
a) - DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO PRÉVIA:
A Lei não mais exige que as fichas ou livros de registro de empregados sejam previamente
autenticados por órgãos governamentais.
O art. 42 da CLT, que exigia a prévia autenticação pela DRT ou por outros órgãos do Ministério do
Trabalho e Emprego foi expressamente revogado pelo art. 4º da Lei nº 10243, de 2001.
b) - MOMENTO PARA O EMPREGADOR PROCEDER AO REGISTRO DO EMPREGADO:
Ao contrário do que ocorre com a CTPS, o registro do empregado nos livros ou fichas deverá ser
efetuado imediatamente, antes do início da prestação de serviços, sob pena de multa
administrativa (CLT, art. 47).
O prazo de 48 horas concedido pela CLT refere-se apenas à anotação da CTPS, e não ao
registro do empregado.
2 - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: natureza jurídica, duração, alteração,
suspensão e interrupção do contrato.
2.1. NATUREZA JURÍDICA
A doutrina predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual.
A CLT no seu art. 442 dispõe que “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego”.
São as seguintes as características do contrato de trabalho:
 é bilateral, pois produz direitos e obrigações para ambos;
 é oneroso, em que a remuneração é requisito essencial;
 é comutativo, pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo
conhecidas no momento da celebração do ajuste;
 é consensual, pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando anuência das
partes;
 é um contrato de adesão, pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as
cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador;
 é pessoal (intuitu personae), pois a pessoa do empregado é considerada pelo empregador como
elemento determinante da contratação, não podendo aquele se fazer substituir na prestação
laboral sem o consentimento deste;
 é de execução continuada, pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação,
prolongando-se no tempo.
2.2. DURAÇÃO
Quanto à sua duração os contratos podem ser celebrados por prazo determinado ou
indeterminado.
A CLT fixa o prazo máximo de dois anos para os contratos a prazo determinado em geral, e de
noventa dias para o contrato de experiência (arts. 445 e 451). Admite-se uma única prorrogação,
que deve ser feita dentro dos prazos que a lei fixou. Havendo uma segunda prorrogação, ainda
que dentro do prazo legal, o contrato passará a ser considerado por prazo indeterminado.
2.2.1. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
É a forma comum de contratação, a qual será sempre presumida se houver dúvida. Assim, aquele
que alegar a determinação do prazo deverá prova-la, na forma e pelos meios admitidos em
direito, caso não tenha êxito, considerar-se-á que o contrato é por prazo indeterminado.
2.2.2. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
A CLT define o contrato a prazo determinado como “o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada” (art.443).
Em seguida, fixa as hipóteses que autorizam sua celebração válida, ao dispor que “o contrato por
prazo determinado só será válido em se tratando”:
 de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
 de atividades empresariais de caráter transitório;
 de contrato de experiência” (art. 443, § 2º).
a) SERVIÇO TRANSITÓRIO OU DE NATUREZA TRANSITÓRIA:
Entende-se por atividade laboral transitória a execução de um serviço de breve duração,
contrastando, portanto, com as atividades normais da empresa. Todavia, a atividade pode
coincidir com aquela que a empresa permanentemente desenvolva, não necessitando,
obrigatoriamente, ser diversa. Nesse caso, basta que haja uma razão momentânea, transitória,
que justifique a necessidade de o empregador ter maior número de empregados.
Um exemplo de contratação por prazo determinado para a realização de atividade laboral
transitória diversa da atividade permanente da empresa seria a contratação de um professor de
Espanhol para ministrar aulas durante dois ou três meses, visando a transmitir noções básicas da
língua aos empregados de uma agência de turismo especializada em viagens para países da
América Latina.
Exemplo de contratação por prazo determinado para a realização de atividade laboral transitória
coincidente com a atividade permanente da empresa ocorreria no caso de uma fábrica de peças
que tivesse produção normal de 100.000 unidades e, num dado momento, excepcionalmente,
recebesse um grande pedido que fugisse à sua rotina e à sua capacidade normal de produção.
Essa empresa poderia contratar empregados por prazo determinado para atender a essa
necessidade transitória.
b) ATIVIDADE EMPRESARIAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO:
Outra hipótese para a contratação a prazo determinado é a própria atividade normal da empresa
ter caráter transitório. Portanto, aqui, a transitoriedade será da própria empresa, cuja existência
limitar-se-á no tempo, pelos próprios fins a que se destina. Não se trata, nesse caso, de
transitoriedade relativa ao empregado ou ao serviço.
São exemplos: uma empresa constituída somente para a venda de chocolate na Páscoa de um
determinado ano; ou para a venda de fogos juninos, desconstituindo-se após o mês de junho.
c) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
A última hipótese prevista pela CLT para a contratação a prazo determinado é o contrato de
experiência, que é aquele destinado a permitir que o empregador, durante o prazo máximo de 90
(noventa) dias, verifique as aptidões do empregado e decida sobre a conveniência de contrata-lo
por prazo indeterminado.
Portanto, o contrato de experiência é espécie de contrato a prazo determinado, com o que
todas as regras aplicáveis aos demais contratos a prazo certo valem também para o período de
experiência, vale dizer, mesmo durante o período de experiência o trabalhador é empregado da
empresa .
2.2.3. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NA LEI Nº 9601, DE 1998:
Um novo tipo de contrato de trabalho por prazo determinado foi instituído em 1998, com a edição
da Lei nº 9601, 21-01-98, regulamentada pelo Decreto nº 2490/98, art. 1º, parágrafo único, tendo
como finalidade aumentar o nível de emprego, em uma época em que o desemprego é tido como
o maior problema trabalhista do Brasil. A idéia governamental foi estimular as empresas a
admitirem empregados em acréscimo ao seu quadro de pessoal, incentivando-as com a redução
de encargos e contribuições sociais relativos a esses trabalhadores, além de garantir a elas
prioridade nos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
A finalidade da referida lei foi incentivar a empresa a contratar novos empregados em acréscimo
ao seu quadro fixo de pessoal, não sendo permitidas as dispensas de trabalhadores antes
contratados por prazo indeterminado para a recontratação, ou para a contratação de outro para a
mesma função por tempo determinado, com os novos benefícios proporcionados ao empregador.
Esta lei não revogou o contrato de trabalho por prazo determinado regulado na CLT. Ela apenas
instituiu nova hipótese de contrato por prazo determinado.
Portanto, a partir da edição da Lei nº 9601/98, o empregador apenas passou a contar com mais
uma hipótese - e visivelmente mais favorável a ele! - para a contratação de empregados por prazo
determinado, desde que satisfeitas, obviamente, as novas condições impostas pela lei.
A contratação de empregados nos moldes da Lei nº 9601/98 pode ser feita em qualquer
atividade (comércio, indústria, meio rural, bancos, etc.). Isso porque não se aplicam a essa nova
hipótese de contrato a prazo determinado as restrições contidas no art. 443, § 2º, da CLT, que só
permitia a contratação em atividades de natureza transitória e no contrato de experiência (Lei nº
9601/98, art. 1º).
A Lei nº 9601/98, no entanto, não se aplica ao empregados doméstico, pois este não é
empresa, tampouco tem estabelecimento, requisitos que a lei requer para a contratação segundo
seus termos. Fica, pois, vedada a aplicação da referida lei às contratações de empregado
domestico.
Para a contratação de empregados nos termos da lei nº 9601/98 é imprescindível a negociação
coletiva. Ainda que a contratação seja de um único empregado, é imprescindível a formalização
da convenção ou do acordo coletivo, com o sindicato dos trabalhadores. Caso seja efetivada sem
esse requisito, a contratação por prazo determinado será tida como nula, vigorando o contrato
como por prazo indeterminado, com todas as suas conseqüências legais, como direito a aviso
prévio, etc.
O Contrato de trabalho por tempo determinado, nos moldes da lei 9601/98, deverá ser
obrigatoriamente escrito, já que há obrigatoriedade de seu depósito perante o Ministério do
Trabalho.
O contrato por prazo determinado celebrado nos termos da Lei nº 9601/98 não poderá ultrapassar
dois anos, podendo ser prorrogado quantas vezes ajustarem as partes, desde que não ultrapasse
esse prazo.
O empregador que celebrar contrato por prazo determinado com base na Lei nº 9601/98, terá
dentre outras, os seguintes incentivos: redução, durante 60 meses a contar da data da publicação
da referida lei, em 50% da alíquota das contribuições sociais destinadas ao SESI, ao SESC, ao
SENAC, ao SENAI, ao SEBRAE, etc.; a alíquota dos recolhimentos do FGTS foi reduzida para
apenas 2% (dois por cento).
A lei nº 9601/98 determinou que as partes estabelecerão na negociação coletiva a indenização
pela ruptura do contrato por prazo determinado antes do advento do seu termo final, afastando,
assim, a aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT (pagamento de indenização pela metade) aos
contratos celebrados sob sua égide. O estabelecimento da indenização, no momento da
negociação coletiva, é obrigatório; o seu valor é que poderá ser pactuado livremente; poderá ser
fixada a mesma garantia da CLT (art. 479), mas nada impede seja ajustado valor inferior ou
superior àquele. Não poderá, entretanto, a negociação coletiva estabelecer a possibilidade
de rescisão antecipada sem pagamento de indenização.

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  • 1. 1.2.2. EQUIPARADOS A EMPREGADOR Enquanto o caput do art. 2º da CLT define empregador, o seu parágrafo primeiro trata das pessoas equiparadas a empregador. Consoante este dispositivo, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (§ 1º do art. 2º). O Legislador optou por estabelecer essa dicotomia - empregador e equiparado a empregador - em razão de as pessoas enumeradas no § 1º do art. 2º da CLT, acima transcrito, não poderem ser enquadradas no conceito econômico de empresa. Entretanto, no intuito de assegurar aos trabalhadores contratados como empregados por essas pessoas a proteção jurídica conferida aos empregados em geral, o legislador embora reconhecendo não serem elas empresas, equiparou- as ao empregador, para o fim de aplicação das leis trabalhistas. Podemos concluir que a CLT não foi taxativa ao indicar os tipos possíveis de empregador ou de pessoas a ele equiparadas. A leitura de seu art. 2º evidencia que o ponto essencial da definição está no fato de haver contratação de trabalhadores enquadráveis como empregados, isto é, na configuração da relação de emprego. Em verdade, chega-se à identificação do empregador, ou daquele a ele equiparado, por meio da verificação da presença de empregado. 1.3. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL: LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS, A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) 1.3.1. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o principal documento de identificação profissional do trabalhador. Nela são anotadas os elementos mais importantes concernentes às relações de emprego passadas e presentes do trabalhador e as alterações relevantes havidas em seus contratos de trabalho, bem como informações do interesse da Previdência Social. A importância desse documento para o trabalhador é bastante evidente, servindo ele como instrumento de prova em favor do empregado, não só no que tange à existência do contrato de trabalho, mas também quanto às condições estabelecidas no pacto, como valor e composição do salário, condições especiais, férias, etc. Além disso, a CTPS é o meio de prova usualmente utilizado para a comprovação perante o INSS do tempo de serviço vinculado à Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria, recebimento de benefícios, etc. Dispõe a CLT que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que de caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada” (art. 13). a) - EMISSÃO DA CTPS
  • 2. A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) ou, mediante convênio, por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No caso de não serem firmados convênios com esses órgãos, poderão ser conveniados sindicatos para emissão da CTPS. b) - APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS Nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a Carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas para proceder às anotações da data de admissão, da remuneração e das condições especiais se houver, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art. 29). A não devolução da CTPS no prazo de 48 horas sujeita o empregador ao pagamento de multa (CLT, art. 53). c) - LOCALIDADE EM QUE INEXISTA ÓRGÃO EMISSOR DA CTPS: Nas localidades em que não exista posto de emissão de CTPS pode o empregado ser admitido sem a sua apresentação, desde que assuma o compromisso de regularizar a situação em 30 dias, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. Nessa hipótese, o empregador é obrigado a entregar ao empregado, no ato de admissão, um documento em que estejam especificados a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. Caso o empregado seja dispensado antes de obter a Carteira, o empregador deverá fornecer-lhe um atestado no qual conste o histórico da relação empregatícia (CLT, art. 13, §§ 3º e 4º). d) - VEDAÇÃO A ANOTAÇÕES DESABONADORAS: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CLT, art. 29,§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 10270, de 29-08-2001). Trata-se de uma norma de proteção ao trabalhador. Essa regra salutar e moralizante, impede que o empregador, ao dispensar o empregado, “suje” sua CTPS, descrevendo aspectos negativos de sua conduta. Tal vedação impede, por exemplo, que o empregador descreva na CTPS do empregado a falta grave que tenha ensejado a sua dispensa por justa causa. Impede mesmo a simples menção ao fato de o empregado haver sido dispensado por justa causa.
  • 3. 1.3.2. LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS: Além das anotações na CTPS, o empregador está obrigado, relativamente a cada trabalhador, a efetuar o registro de empregados em fichas, livros ou sistemas eletrônicos, conforme instruções do Ministério do Trabalho (CLT, art. 41). A obrigação de registro abrange todos os empregados da empresa, independentemente da atividade exercida. O registro inclui a qualificação civil e profissional do empregado, os dados relativos à sua admissão, férias, acidentes, etc. O registro do empregado também tem a natureza de prova do contrato do trabalho, mas é documento do empregador, servindo de base para o fornecimento de esclarecimentos, quando solicitados pela fiscalização trabalhista da DRT. Não se confunde com a CTPS, especialmente porque esta pertence ao trabalhador, enquanto o livro de registro é de propriedade do empregador. a) - DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO PRÉVIA: A Lei não mais exige que as fichas ou livros de registro de empregados sejam previamente autenticados por órgãos governamentais. O art. 42 da CLT, que exigia a prévia autenticação pela DRT ou por outros órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego foi expressamente revogado pelo art. 4º da Lei nº 10243, de 2001. b) - MOMENTO PARA O EMPREGADOR PROCEDER AO REGISTRO DO EMPREGADO: Ao contrário do que ocorre com a CTPS, o registro do empregado nos livros ou fichas deverá ser efetuado imediatamente, antes do início da prestação de serviços, sob pena de multa administrativa (CLT, art. 47). O prazo de 48 horas concedido pela CLT refere-se apenas à anotação da CTPS, e não ao registro do empregado. 2 - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: natureza jurídica, duração, alteração, suspensão e interrupção do contrato. 2.1. NATUREZA JURÍDICA A doutrina predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual.
  • 4. A CLT no seu art. 442 dispõe que “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. São as seguintes as características do contrato de trabalho:  é bilateral, pois produz direitos e obrigações para ambos;  é oneroso, em que a remuneração é requisito essencial;  é comutativo, pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste;  é consensual, pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando anuência das partes;  é um contrato de adesão, pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador;  é pessoal (intuitu personae), pois a pessoa do empregado é considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele se fazer substituir na prestação laboral sem o consentimento deste;  é de execução continuada, pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo. 2.2. DURAÇÃO Quanto à sua duração os contratos podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. A CLT fixa o prazo máximo de dois anos para os contratos a prazo determinado em geral, e de noventa dias para o contrato de experiência (arts. 445 e 451). Admite-se uma única prorrogação, que deve ser feita dentro dos prazos que a lei fixou. Havendo uma segunda prorrogação, ainda que dentro do prazo legal, o contrato passará a ser considerado por prazo indeterminado. 2.2.1. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO: É a forma comum de contratação, a qual será sempre presumida se houver dúvida. Assim, aquele que alegar a determinação do prazo deverá prova-la, na forma e pelos meios admitidos em direito, caso não tenha êxito, considerar-se-á que o contrato é por prazo indeterminado.
  • 5. 2.2.2. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: A CLT define o contrato a prazo determinado como “o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada” (art.443). Em seguida, fixa as hipóteses que autorizam sua celebração válida, ao dispor que “o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando”:  de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  de atividades empresariais de caráter transitório;  de contrato de experiência” (art. 443, § 2º). a) SERVIÇO TRANSITÓRIO OU DE NATUREZA TRANSITÓRIA: Entende-se por atividade laboral transitória a execução de um serviço de breve duração, contrastando, portanto, com as atividades normais da empresa. Todavia, a atividade pode coincidir com aquela que a empresa permanentemente desenvolva, não necessitando, obrigatoriamente, ser diversa. Nesse caso, basta que haja uma razão momentânea, transitória, que justifique a necessidade de o empregador ter maior número de empregados. Um exemplo de contratação por prazo determinado para a realização de atividade laboral transitória diversa da atividade permanente da empresa seria a contratação de um professor de Espanhol para ministrar aulas durante dois ou três meses, visando a transmitir noções básicas da língua aos empregados de uma agência de turismo especializada em viagens para países da América Latina. Exemplo de contratação por prazo determinado para a realização de atividade laboral transitória coincidente com a atividade permanente da empresa ocorreria no caso de uma fábrica de peças que tivesse produção normal de 100.000 unidades e, num dado momento, excepcionalmente, recebesse um grande pedido que fugisse à sua rotina e à sua capacidade normal de produção. Essa empresa poderia contratar empregados por prazo determinado para atender a essa necessidade transitória. b) ATIVIDADE EMPRESARIAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO: Outra hipótese para a contratação a prazo determinado é a própria atividade normal da empresa ter caráter transitório. Portanto, aqui, a transitoriedade será da própria empresa, cuja existência limitar-se-á no tempo, pelos próprios fins a que se destina. Não se trata, nesse caso, de transitoriedade relativa ao empregado ou ao serviço. São exemplos: uma empresa constituída somente para a venda de chocolate na Páscoa de um determinado ano; ou para a venda de fogos juninos, desconstituindo-se após o mês de junho. c) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A última hipótese prevista pela CLT para a contratação a prazo determinado é o contrato de experiência, que é aquele destinado a permitir que o empregador, durante o prazo máximo de 90
  • 6. (noventa) dias, verifique as aptidões do empregado e decida sobre a conveniência de contrata-lo por prazo indeterminado. Portanto, o contrato de experiência é espécie de contrato a prazo determinado, com o que todas as regras aplicáveis aos demais contratos a prazo certo valem também para o período de experiência, vale dizer, mesmo durante o período de experiência o trabalhador é empregado da empresa . 2.2.3. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NA LEI Nº 9601, DE 1998: Um novo tipo de contrato de trabalho por prazo determinado foi instituído em 1998, com a edição da Lei nº 9601, 21-01-98, regulamentada pelo Decreto nº 2490/98, art. 1º, parágrafo único, tendo como finalidade aumentar o nível de emprego, em uma época em que o desemprego é tido como o maior problema trabalhista do Brasil. A idéia governamental foi estimular as empresas a admitirem empregados em acréscimo ao seu quadro de pessoal, incentivando-as com a redução de encargos e contribuições sociais relativos a esses trabalhadores, além de garantir a elas prioridade nos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A finalidade da referida lei foi incentivar a empresa a contratar novos empregados em acréscimo ao seu quadro fixo de pessoal, não sendo permitidas as dispensas de trabalhadores antes contratados por prazo indeterminado para a recontratação, ou para a contratação de outro para a mesma função por tempo determinado, com os novos benefícios proporcionados ao empregador. Esta lei não revogou o contrato de trabalho por prazo determinado regulado na CLT. Ela apenas instituiu nova hipótese de contrato por prazo determinado. Portanto, a partir da edição da Lei nº 9601/98, o empregador apenas passou a contar com mais uma hipótese - e visivelmente mais favorável a ele! - para a contratação de empregados por prazo determinado, desde que satisfeitas, obviamente, as novas condições impostas pela lei. A contratação de empregados nos moldes da Lei nº 9601/98 pode ser feita em qualquer atividade (comércio, indústria, meio rural, bancos, etc.). Isso porque não se aplicam a essa nova hipótese de contrato a prazo determinado as restrições contidas no art. 443, § 2º, da CLT, que só permitia a contratação em atividades de natureza transitória e no contrato de experiência (Lei nº 9601/98, art. 1º). A Lei nº 9601/98, no entanto, não se aplica ao empregados doméstico, pois este não é empresa, tampouco tem estabelecimento, requisitos que a lei requer para a contratação segundo seus termos. Fica, pois, vedada a aplicação da referida lei às contratações de empregado domestico. Para a contratação de empregados nos termos da lei nº 9601/98 é imprescindível a negociação coletiva. Ainda que a contratação seja de um único empregado, é imprescindível a formalização da convenção ou do acordo coletivo, com o sindicato dos trabalhadores. Caso seja efetivada sem esse requisito, a contratação por prazo determinado será tida como nula, vigorando o contrato como por prazo indeterminado, com todas as suas conseqüências legais, como direito a aviso prévio, etc.
  • 7. O Contrato de trabalho por tempo determinado, nos moldes da lei 9601/98, deverá ser obrigatoriamente escrito, já que há obrigatoriedade de seu depósito perante o Ministério do Trabalho. O contrato por prazo determinado celebrado nos termos da Lei nº 9601/98 não poderá ultrapassar dois anos, podendo ser prorrogado quantas vezes ajustarem as partes, desde que não ultrapasse esse prazo. O empregador que celebrar contrato por prazo determinado com base na Lei nº 9601/98, terá dentre outras, os seguintes incentivos: redução, durante 60 meses a contar da data da publicação da referida lei, em 50% da alíquota das contribuições sociais destinadas ao SESI, ao SESC, ao SENAC, ao SENAI, ao SEBRAE, etc.; a alíquota dos recolhimentos do FGTS foi reduzida para apenas 2% (dois por cento). A lei nº 9601/98 determinou que as partes estabelecerão na negociação coletiva a indenização pela ruptura do contrato por prazo determinado antes do advento do seu termo final, afastando, assim, a aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT (pagamento de indenização pela metade) aos contratos celebrados sob sua égide. O estabelecimento da indenização, no momento da negociação coletiva, é obrigatório; o seu valor é que poderá ser pactuado livremente; poderá ser fixada a mesma garantia da CLT (art. 479), mas nada impede seja ajustado valor inferior ou superior àquele. Não poderá, entretanto, a negociação coletiva estabelecer a possibilidade de rescisão antecipada sem pagamento de indenização.