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Imposto sobre a Renda IRPF/IRRF Julia de Menezes   Nogueira Especialização em Direito Tributário IBET – Campo Grande
IRPF – Modelo de Análise Modelo de Análise: Sistema Jurídico Tributário  Normas Jurídicas  Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) Normas auxiliares
Constituição Federal Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza; ... §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Constituição Federal Aspectos constitucionais relevantes Conceito constitucional de renda Periodicidade do imposto sobre a renda Princípios da generalidade e da universalidade Indicação ou não do verbo “auferir” Princípio da capacidade contributiva
Código Tributário Nacional Art. 43 . O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Código Tributário Nacional Art. 44 . A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45 . Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único . A lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Código Tributário Nacional Aspectos relevantes em relação ao CTN Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” Renda X “rendimentos” Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
IRPF – Legislação Ordinária Diferentes modalidades de imposto sobre a renda da pessoa física: IRPF mensal – “Carnê-Leão”   Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte)  É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual. Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo. Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa. Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Fonte  – Antecipação do devido na declaração   Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09) Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária IRPF – Anual   Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda. Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%,  15%, 22,5%, 27,5%. Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto apurado e recolhido pela pessoa física. Ajuste de alíquotas. Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País. Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução).
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País. Recolhido pela Fonte Pagadora. Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação. Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável.  Não ajustável na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução Mensal do Rendimento Tributável Contribuição Previdenciária Oficial e Privada Despesas escrituradas no Livro Caixa Dependentes (valor fixo de R$157,47) Pensão Alimentícia Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução na Declaração de Rendimentos Despesas Médicas Despesas com Educação própria (limite de  R$ 2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64) Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
IRPF – regras-matrizes Diversidade de regras matrizes    Sujeito passivo – pessoa física Verbo – auferir Complemento - renda Sujeito passivo – fonte pagadora Verbo – pagar Complemento - rendimentos
IRPF – regras-matrizes Normas em que a pessoa física beneficiária  dos rendimentos é sujeito passivo : IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual IR – definitivo (ganhos de capital)
IRPF – regras-matrizes Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos  é sujeito passivo : IRRF – antecipação  IRRF – exclusivo
IRPF – regras-matrizes Técnicas para evitar múltiplas incidências  sobre a mesma base: Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados  – enunciados relativos à base de cálculo; Crédito do tributo retido contra o que será devido  – Normas de Crédito.
IRPF – regras-matrizes Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: Instituição de Norma de Retenção.
CTN – Sujeição passiva Substituição Tributária Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN).  Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
CTN – Sujeição Passiva Responsabilidade –  Substituição Solidariedade Responsabilidade de terceiros Sucessão
Substituição Tributária Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste  Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Substituição Tributária As situações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, que  regra-matriz de incidência tributária .  Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como  substituto , quando existe  outra norma jurídica  que autoriza o ressarcimento , perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos.
Substituição Tributária IRRF – hipótese clara de substituição Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar rendimentos” no antecedente Norma de Retenção – imprescindível para: Garantir a  capacidade contributiva específica  da fonte pagadora; Garantir que o imposto instituído incida sobre  renda , e  não sobre patrimônio , ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
Substituição Tributária - IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável  ( = substituto)  pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Substituição Tributária H pagar rendimentos H Pagar rendimentos RM IT Norma de Retenção C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto   C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
IRRF / Substituição Tributária Conclusão prática : Há no direito brasileiro grande diversidade  de regras-matrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda , umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de  norma de retenção ou ressarcimento .
RMIT – IRPF mensal A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do  exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF anual A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos  (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF definitivo A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira, ou bem localizado  no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota –  15%
RMIT – IRRF antecipação A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRRF exclusivo A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  fixa ou variável
Normas de regulação Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos? Exclusão da base de cálculo.  Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? Ajuste na declaração com crédito do imposto pago Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? Norma de retenção.
Norma da Retenção A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação (complemento)  Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
Norma do Crédito A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal .  Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal  Sp – União Federal Objeto da relação jurídica –  O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante
IRRF – questões relevantes Obrigação Tributária  versus  Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades
IRRF – questões relevantes Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto ( gross up ); Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
IRRF – questões relevantes Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora:   Obrigações tributárias distintas; Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
IRRF – questões relevantes Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”; Responsabilidade em caso de  ação judicial  intentada pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada improcedente.
IRRF – Aferição de Validade Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva). Capacidade Contributiva Progressividade Generalidade Universalidade Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF

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Aula irpf e irrf maio 2011

  • 1. Imposto sobre a Renda IRPF/IRRF Julia de Menezes Nogueira Especialização em Direito Tributário IBET – Campo Grande
  • 2. IRPF – Modelo de Análise Modelo de Análise: Sistema Jurídico Tributário Normas Jurídicas Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) Normas auxiliares
  • 3. Constituição Federal Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza; ... §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • 4. Constituição Federal Aspectos constitucionais relevantes Conceito constitucional de renda Periodicidade do imposto sobre a renda Princípios da generalidade e da universalidade Indicação ou não do verbo “auferir” Princípio da capacidade contributiva
  • 5. Código Tributário Nacional Art. 43 . O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 6. Código Tributário Nacional Art. 44 . A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45 . Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único . A lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 7. Código Tributário Nacional Aspectos relevantes em relação ao CTN Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” Renda X “rendimentos” Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
  • 8. IRPF – Legislação Ordinária Diferentes modalidades de imposto sobre a renda da pessoa física: IRPF mensal – “Carnê-Leão” Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte) É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual. Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo. Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa. Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
  • 9. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09) Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
  • 10. IRPF – Legislação Ordinária IRPF – Anual Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda. Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto apurado e recolhido pela pessoa física. Ajuste de alíquotas. Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
  • 11. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País. Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução).
  • 12. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País. Recolhido pela Fonte Pagadora. Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação. Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável. Não ajustável na declaração de ajuste anual.
  • 13. IRPF – Legislação Ordinária IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
  • 14. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução Mensal do Rendimento Tributável Contribuição Previdenciária Oficial e Privada Despesas escrituradas no Livro Caixa Dependentes (valor fixo de R$157,47) Pensão Alimentícia Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
  • 15. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução na Declaração de Rendimentos Despesas Médicas Despesas com Educação própria (limite de R$ 2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64) Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
  • 16. IRPF – regras-matrizes Diversidade de regras matrizes  Sujeito passivo – pessoa física Verbo – auferir Complemento - renda Sujeito passivo – fonte pagadora Verbo – pagar Complemento - rendimentos
  • 17. IRPF – regras-matrizes Normas em que a pessoa física beneficiária dos rendimentos é sujeito passivo : IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual IR – definitivo (ganhos de capital)
  • 18. IRPF – regras-matrizes Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo : IRRF – antecipação IRRF – exclusivo
  • 19. IRPF – regras-matrizes Técnicas para evitar múltiplas incidências sobre a mesma base: Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo; Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito.
  • 20. IRPF – regras-matrizes Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: Instituição de Norma de Retenção.
  • 21. CTN – Sujeição passiva Substituição Tributária Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN). Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
  • 22. CTN – Sujeição Passiva Responsabilidade – Substituição Solidariedade Responsabilidade de terceiros Sucessão
  • 23. Substituição Tributária Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • 24. Substituição Tributária As situações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária . Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto , quando existe outra norma jurídica que autoriza o ressarcimento , perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos.
  • 25. Substituição Tributária IRRF – hipótese clara de substituição Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar rendimentos” no antecedente Norma de Retenção – imprescindível para: Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora; Garantir que o imposto instituído incida sobre renda , e não sobre patrimônio , ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
  • 26. Substituição Tributária - IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 27. Substituição Tributária H pagar rendimentos H Pagar rendimentos RM IT Norma de Retenção C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
  • 28. IRRF / Substituição Tributária Conclusão prática : Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-matrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda , umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de retenção ou ressarcimento .
  • 29. RMIT – IRPF mensal A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 30. RMIT – IRPF anual A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 31. RMIT – IRPF definitivo A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15%
  • 32. RMIT – IRRF antecipação A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 33. RMIT – IRRF exclusivo A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável
  • 34. Normas de regulação Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos? Exclusão da base de cálculo. Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? Ajuste na declaração com crédito do imposto pago Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? Norma de retenção.
  • 35. Norma da Retenção A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
  • 36. Norma do Crédito A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal . Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante
  • 37. IRRF – questões relevantes Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades
  • 38. IRRF – questões relevantes Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto ( gross up ); Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
  • 39. IRRF – questões relevantes Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora: Obrigações tributárias distintas; Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
  • 40. IRRF – questões relevantes Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”; Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada improcedente.
  • 41. IRRF – Aferição de Validade Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva). Capacidade Contributiva Progressividade Generalidade Universalidade Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF