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ALEXANDRE XAVIER DA SILVA RA:2012136650
CLESSILA DA SILVA GONÇALVES RA:2012126949
RENATO SILVA SANTOS RA:2012107545
A Bioética estuda a moralidade da
conduta humana na área das ciências da
vida que pesquisam, manipulam e curam os
seres vivos.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação
medicamente assistida com nenhum dos seguintes
objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados;
II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de
sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação
medicamente assistida sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos
sobre o mesmo.
BRASIL
Art. 8° É vedado, nas atividades relacionadas a
OGM (Organismos Geneticamente Modificados).
III - a intervenção em material genético humano
in vivo, exceto para o tratamento de defeitos
genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais
como o princípio de autonomia e o princípio de
beneficência, e com a aprovação prévia da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio).
Art. 13. Constitui crime
II - a intervenção em material genético
humano in vivo, exceto para o tratamento
de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios éticos tais como o princípio de
autonomia e o princípio de beneficência, e
com a aprovação prévia da CTNBio; Pena -
detenção de três meses a um ano.
INTERNACIONALMENTE
•Conselho da Europa: Recomenda a proibição de
seleção de sexo não terapêutica (1046/1986).
•Alemanha: Lei que proíbe.
•Noruega: Lei que proíbe.
BRASIL
Não há um tipo de pena específico
- Via reflexiva: Lei 8957/95, inc. III do art. 13: “É crime a
produção, armazenamento ou manipulação de
embriões humanos destinados a servirem como
material biológico disponível”.
Não terapêutico
PRÉ-CONCEPTIVO
Conselho de Medicina: Resolução n.
1.957/2010 proíbe a aplicação de técnicas
de reprodução assistida, cuja intenção seja
“selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer
outra característica biológica do futuro filho,
exceto quando se trate de evitar doenças
ligadas ao sexo do filho que venha a
O papel do psicólogo da Saúde inserido nessa
equipe, é de cuidar do bem estar do indivíduo
que está comprometido pelo que se “pensa,
sente e faz” desempenhando papel importante
de auxiliar os casais na elaboração dos
confltos psicológicos, desencadeados ou
agravados pela infertilidade.
STRAUB,2005;GERRITY,2001;ERISEN,2001
Segundo o CREMESP, o que preconiza o Código de Ética Médica no seu artigo 46, que
enseja ser vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento
e o consentimento prévio do paciente ou seu responsável legal, salvo em iminente
perigo de vida.
O texto deve ser claro, sem detalhes excessivos, permitindo que o paciente ou seu
representante legal, antes da realização do procedimento médico, possa mudar de opinião.
Em linhas gerais, o modelo proposto deveria conter:
- Identificação do paciente ou de seu responsável;
- Nome do procedimento;
- Descrição Técnica (em termos leigos e claros);
- Possíveis insucessos;
- Complicações pré e pós-operatórias;
- Descrição da anestesia;
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- Explicação quanto à possibilidade de modificação de conduta durante o procedimento;
- Declaração de que as explicações foram efetivamente entendidas;
- Confirmação de autorização, com local e data da intervenção cirúrgica;
- Modelo para revogação da cirurgia;
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Científico: Prevenção de doenças;
Teologia: “Brincar de Deus”, Dúvida sobre qual o
momento em que a vida é concebida; Aborto: “
Não matarás” (Êxodo 20:13).
Catolicismo:
A Doutrina Católica talvez seja considerada, entre todas as religioes, a mais
democrática. Permite inúmeras interpretações de suas leis que, embora possam
ser conflitantes, têm como objetivo o amor a Deus e o bem da humanidade.
Entretanto, onde há leis, existe a contravenção, que no cristianismo recebe o nome
de pecado. Assim, o pecado, para o cristianismo, é a transgressão ou
desobediência deliberada do homem às Leis de Deus e aos mandamentos divinos
(Os Dez Mandamentos – Quadro 2), contrariando princípios religiosos, éticos ou
normas morais (Pecados Capitais – Quadro 1, Lei Natural – Quadro 3, Catecismo).
O pecado pode acontecer por palavras, ações ou por negligência ou omissão
(deixar de fazer o que é certo). As leis do catolicismo estão descritas em
publicações específicas:
Os Dez Mandamentos/ Bíblia
O Catecismo
• Encíclicas
• Lei Natura
Presbiterianos:
Rereverendo Carlos declara que o fundamental é o valor da vida humana, portanto são
contrários ao aborto, exceto em caso de aborto terapêutico, quando está em risco a
saúde da mãe ou quando a gravidez for fruto de um estupro. Assim, se existem técnicas
de reprodução humana como os caminhos planejados para a gravidez, consideram tais
procedimentos extraordinários, e sinais da aprovação divina. Se tais procedimentos
colaboram para assegurar, melhorar, ou conservar a vida, não há restrições que
impeçam o tratamento. Para o líder da Igreja Presbiteriana, todas as técnicas da
medicina de reprodução assistida, dentre elas, o coito programado, são perfeitamente
válidas, pois não existe restrição em prol da vida.
E ainda complementa que tanto a inseminação artificial quanto a fertilização in vitro, são
vistas como procedimento médico científico sem interferência no aspecto moral de uma
ética religiosa. Se o médico do casal acredita que a única maneira de terem filhos é por
estes métodos, não há problemas, e finaliza dizendo: “Que Deus abençoe!”.
Adventistas:
Congregação
Cristã
Entende que a igreja orienta no âmbito Espiritual e não
deve orientar em questões médicas e/ou científicas.
A inseminação artificial post mortem
ocorre quando um casal fornece o
material genético, e este é implantado
no útero após a morte de um dos
doadores
Em sendo doado o óvulo ou espermatozoide a lei não define legitimidade
sucessória...
Abertura da sucessão
A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte do autor da herança,
independentemente da ciência por parte dos sucessores deste fato, que em regra,
dá-se no último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC).
Assim, no momento da morte, os herdeiros, legítimos e/ou testamentários, passam
a ser titulares das relações jurídicas transmissíveis do falecido, conforme o art.
1.784do CC. É o chamado direito de saisine, com a imediata transmissão da
herança.
2.4. Espécies de sucessão
Existem três espécies de sucessão, são elas:
A - Legítima: decorrente de lei, dispondo quem sucederá ao morto, já que ele
mesmo não regulou em vida, através de última vontade ou testamento, a
transmissão de seus bens (art. 1.786, CC).
B - Testamentária: aquela que o testador em vida dispôs sobre seus bens em
testamento ou em ato de última vontade com eficácia pós-morte (art. 1.857, CC).
C - Mista: dá-se quando a sucessão existe em virtude da lei e do ato de última
vontade.
Apesar de praticado desde a década de 1980, o congelamento de
embriões saudáveis excedentes passou a ser normatizado no
início dos anos 90, quando outra resolução do CFM (n.º 1.358/92)
proibiu o descarte.
A resolução atual (n.º 2.013/2013) autoriza clínicas de fertilização
a se desfazerem de embriões congelados há mais de cinco anos,
desde que haja consentimento dos genitores. A medida do CFM é
polêmica por não encontrar respaldo legal, já que a Lei de
Biossegurança trata do assunto, mas é omissa em relação ao
descarte e teve seu alcance limitado até março de 2008
Artigo regulamentador:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/lei/l11105.htm
•VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética – Temas atuais e seus aspectos jurídicos;
Brasilia; Consulex, 2006.
•CLOTET, Joaquim. GOLDIN, José Roberto (orgs.). Seleção de sexo e bioética.
Porto Alegre, Edipucrs, 2004.
•AMORMINO, Tatiana Costa de Figueiredo. Sexagem a escolha de sexo dos filhos
numa perspectiva ético-jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out.
• KOBAYASHI,Sergio;CARLOS F.,Luis;-Carderno Jurídico;Co- Edição: Editora
Universidade de Brasília/Imprensa Oficial/SP- 2001
•ARTIGOS:
-http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-
44272009000100003
•http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/resolucao-define-o-destino-de-108-m
•http://carlamendonca.jusbrasil.com.br/artigos/111915092/direitos-sucessorios-
derivados-da-inseminacao-artificial-post-mortem
•http://vidaconcebida.com.br/catolicismo-reflexoes-do-autor.html
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  • 1. ALEXANDRE XAVIER DA SILVA RA:2012136650 CLESSILA DA SILVA GONÇALVES RA:2012126949 RENATO SILVA SANTOS RA:2012107545
  • 2. A Bioética estuda a moralidade da conduta humana na área das ciências da vida que pesquisam, manipulam e curam os seres vivos.
  • 3. § 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos: I – criar seres humanos geneticamente modificados; II – criar embriões para investigação; III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras. § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
  • 4. BRASIL Art. 8° É vedado, nas atividades relacionadas a OGM (Organismos Geneticamente Modificados). III - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
  • 5. Art. 13. Constitui crime II - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano.
  • 6. INTERNACIONALMENTE •Conselho da Europa: Recomenda a proibição de seleção de sexo não terapêutica (1046/1986). •Alemanha: Lei que proíbe. •Noruega: Lei que proíbe. BRASIL Não há um tipo de pena específico - Via reflexiva: Lei 8957/95, inc. III do art. 13: “É crime a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível”.
  • 7. Não terapêutico PRÉ-CONCEPTIVO Conselho de Medicina: Resolução n. 1.957/2010 proíbe a aplicação de técnicas de reprodução assistida, cuja intenção seja “selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a
  • 8. O papel do psicólogo da Saúde inserido nessa equipe, é de cuidar do bem estar do indivíduo que está comprometido pelo que se “pensa, sente e faz” desempenhando papel importante de auxiliar os casais na elaboração dos confltos psicológicos, desencadeados ou agravados pela infertilidade. STRAUB,2005;GERRITY,2001;ERISEN,2001
  • 9. Segundo o CREMESP, o que preconiza o Código de Ética Médica no seu artigo 46, que enseja ser vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida. O texto deve ser claro, sem detalhes excessivos, permitindo que o paciente ou seu representante legal, antes da realização do procedimento médico, possa mudar de opinião. Em linhas gerais, o modelo proposto deveria conter: - Identificação do paciente ou de seu responsável; - Nome do procedimento; - Descrição Técnica (em termos leigos e claros); - Possíveis insucessos; - Complicações pré e pós-operatórias; - Descrição da anestesia; - Destino da peça operatória; - Explicação quanto à possibilidade de modificação de conduta durante o procedimento; - Declaração de que as explicações foram efetivamente entendidas; - Confirmação de autorização, com local e data da intervenção cirúrgica; - Modelo para revogação da cirurgia; - Assinatura de testemunhas.
  • 10. Científico: Prevenção de doenças; Teologia: “Brincar de Deus”, Dúvida sobre qual o momento em que a vida é concebida; Aborto: “ Não matarás” (Êxodo 20:13).
  • 11. Catolicismo: A Doutrina Católica talvez seja considerada, entre todas as religioes, a mais democrática. Permite inúmeras interpretações de suas leis que, embora possam ser conflitantes, têm como objetivo o amor a Deus e o bem da humanidade. Entretanto, onde há leis, existe a contravenção, que no cristianismo recebe o nome de pecado. Assim, o pecado, para o cristianismo, é a transgressão ou desobediência deliberada do homem às Leis de Deus e aos mandamentos divinos (Os Dez Mandamentos – Quadro 2), contrariando princípios religiosos, éticos ou normas morais (Pecados Capitais – Quadro 1, Lei Natural – Quadro 3, Catecismo). O pecado pode acontecer por palavras, ações ou por negligência ou omissão (deixar de fazer o que é certo). As leis do catolicismo estão descritas em publicações específicas: Os Dez Mandamentos/ Bíblia O Catecismo • Encíclicas • Lei Natura
  • 12. Presbiterianos: Rereverendo Carlos declara que o fundamental é o valor da vida humana, portanto são contrários ao aborto, exceto em caso de aborto terapêutico, quando está em risco a saúde da mãe ou quando a gravidez for fruto de um estupro. Assim, se existem técnicas de reprodução humana como os caminhos planejados para a gravidez, consideram tais procedimentos extraordinários, e sinais da aprovação divina. Se tais procedimentos colaboram para assegurar, melhorar, ou conservar a vida, não há restrições que impeçam o tratamento. Para o líder da Igreja Presbiteriana, todas as técnicas da medicina de reprodução assistida, dentre elas, o coito programado, são perfeitamente válidas, pois não existe restrição em prol da vida. E ainda complementa que tanto a inseminação artificial quanto a fertilização in vitro, são vistas como procedimento médico científico sem interferência no aspecto moral de uma ética religiosa. Se o médico do casal acredita que a única maneira de terem filhos é por estes métodos, não há problemas, e finaliza dizendo: “Que Deus abençoe!”.
  • 13. Adventistas: Congregação Cristã Entende que a igreja orienta no âmbito Espiritual e não deve orientar em questões médicas e/ou científicas.
  • 14. A inseminação artificial post mortem ocorre quando um casal fornece o material genético, e este é implantado no útero após a morte de um dos doadores
  • 15. Em sendo doado o óvulo ou espermatozoide a lei não define legitimidade sucessória... Abertura da sucessão A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte do autor da herança, independentemente da ciência por parte dos sucessores deste fato, que em regra, dá-se no último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC). Assim, no momento da morte, os herdeiros, legítimos e/ou testamentários, passam a ser titulares das relações jurídicas transmissíveis do falecido, conforme o art. 1.784do CC. É o chamado direito de saisine, com a imediata transmissão da herança. 2.4. Espécies de sucessão Existem três espécies de sucessão, são elas: A - Legítima: decorrente de lei, dispondo quem sucederá ao morto, já que ele mesmo não regulou em vida, através de última vontade ou testamento, a transmissão de seus bens (art. 1.786, CC). B - Testamentária: aquela que o testador em vida dispôs sobre seus bens em testamento ou em ato de última vontade com eficácia pós-morte (art. 1.857, CC). C - Mista: dá-se quando a sucessão existe em virtude da lei e do ato de última vontade.
  • 16. Apesar de praticado desde a década de 1980, o congelamento de embriões saudáveis excedentes passou a ser normatizado no início dos anos 90, quando outra resolução do CFM (n.º 1.358/92) proibiu o descarte. A resolução atual (n.º 2.013/2013) autoriza clínicas de fertilização a se desfazerem de embriões congelados há mais de cinco anos, desde que haja consentimento dos genitores. A medida do CFM é polêmica por não encontrar respaldo legal, já que a Lei de Biossegurança trata do assunto, mas é omissa em relação ao descarte e teve seu alcance limitado até março de 2008 Artigo regulamentador: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2005/lei/l11105.htm
  • 17. •VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética – Temas atuais e seus aspectos jurídicos; Brasilia; Consulex, 2006. •CLOTET, Joaquim. GOLDIN, José Roberto (orgs.). Seleção de sexo e bioética. Porto Alegre, Edipucrs, 2004. •AMORMINO, Tatiana Costa de Figueiredo. Sexagem a escolha de sexo dos filhos numa perspectiva ético-jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out. • KOBAYASHI,Sergio;CARLOS F.,Luis;-Carderno Jurídico;Co- Edição: Editora Universidade de Brasília/Imprensa Oficial/SP- 2001 •ARTIGOS: -http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679- 44272009000100003 •http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/resolucao-define-o-destino-de-108-m •http://carlamendonca.jusbrasil.com.br/artigos/111915092/direitos-sucessorios- derivados-da-inseminacao-artificial-post-mortem •http://vidaconcebida.com.br/catolicismo-reflexoes-do-autor.html •https://www.cremesp.org.br/? siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=55