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Fichamento – Tipos de Trabalhadores (principais) / Twitter:@AnaBarbin
A expressão relação de trabalho traduz um conceito mais amplo, um gênero, que abrange
várias espécies: relação de emprego; trabalho autônomo; trabalho eventual; trabalho
avulso; trabalho voluntário; estágio etc.
Logo, toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de
trabalho é uma relação de emprego.
Empregado: Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além
dessas caracterísiticas que definem a figura do empregado, deve ser acrescido os
seguintes requisitos cumulativos: pessoa física (natural), não eventualidade
(habitualidade) ou continuidade na prestação de serviços, subordinação ou dependência,
salário (onerosidade) e pessoalidade (infungibilidade ou intuitu personae) – artigos 2º e
3º, da CLT. A ausência de apenas um requisito afasta a configuração de vínculo
empregatício.
Doméstico: É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta. Seus direitos são regidos pela
Lei nº 5.859/70 (regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73), e tais direitos foram
ampliados pela Carta Magna, no artigo 7º, parágrafo único. Pode-se afirmar, então, que
os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário-mínimo;
irredutibilidade de salário; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; licença
maternidade (120 dias); férias (30 dias) + 1/3 ; licença paternidade; aviso prévio;
aposentadoria; ação trabalhista; estabilidade para as gestantes (desde a confirmação da
gravidez até 5 meses após o parto, conforme a Lei nº 11.324/06 que acrescentou o artigo
4º-A à Lei nº 5.859/72); descontos nos salários a títulos de alimentação, vestuário,
higiene e moradia (a despeito de moradia, convém esclarecer que só poderá haver
desconto, no caso do empregado doméstico, quando essa se localizar fora do lugar onde é
prestado o serviço).
Não são assegurados os seguintes direitos aos domésticos: FGTS (atualmente optativo,
conforme Lei nº 10.208/01, que alterou a redação da Lei nº 5.859/72); horas extras;
jornada de trabalho 8h/dia ou 44h/semanais; proteção na relação de trabalho (contra
despedida arbitrária); seguro desemprego (salvo se forem feitos depósitos do FGTS);
adicionais noturnos de insalubridade, de periculosidade, de sobreavio ou de transferência;
salário-família; assistência aos dependentes (creche, saúde, etc) e seguro contra acidentes
de trabalho.
Avulso: Trata-se do trabalhador portuário, cujos serviços eram prestados com a
intermediação dos sindicatos, até o advento da Lei nº 8.630/93. Após o advento da
mencionada lei, criou-se a figura do Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do
trabalhador portuário, bem como estabelecendo também as regras para a prestação de
serviços nas atividades de capatazia, estiva, conferência de cargas, conserto de carga,
blobo e vigilância de embarcaçõe nos portos organizados. São regimentados pelo
sindicato de classe ou OGMO e colocados ao dispor dos tomadores de seus serviços,
como as por exemplo as embarcações que atracam nos portos. Recebem por serviço
prestado, através da entidade sindical ou OGMO. Muito embora não sendo considerados
como empregados, a Costituição Federal assegurou direitos idênticos (artigo 7º, XXXIV).
São características do Trabalho Avulso: ausência de habitualidade (não eventualidade) –
presta serviços a diversas empresas com intermediação obrigatória do sindicato ou
OGMO; relação jurídica triangular ou trilateral – 3 atores sociais envolvidos (trabalhador,
tomador dos serviços e intermediador de mão de obra).
Trabalhador eventual não se confunde com trabalhador avulso, mesmo que os dois tipos
de trabalhadores não sejam considerados empregados pelo mesmo motivos (ausência de
habitualidade/ não eventualidade). Portanto, cabe salientar que, a principal diferença está
relacionada no fato de que no trabalho eventual existe uma relação jurídica bilateral, ou
seja, envolvendo apenas 2 atores sociais (trabalhador e tomador); já o trabalho avulso é
pautado em uma relação jurídica trilateral ou triangular (trabalhador, tomador e
intermediador).
Aprendiz: É o trabalhador com idade compreendida entre 14 e 24 anos (a Lei nº
11.180/05, alterou a idade de 18 para 24 anos, dando nova redação aos artigos 428 e 433
da CLT) que é admitido aos serviços de um empregador na condição de aprendiz. É
necessário que o aprendiz esteja matriculado em uma escola de formação profissional e,
nas horas de folga escolar, compareça à sede do empregador para exercitar o
aprendizado, conforme o artigo 402 ao 433, da CLT. Tem registro em CTPS e todos os
direitos dos demais trabalhadores, diferenciando-se, apenas, por não prestar serviços
diretamente, mas por estar sendo preparado para futuramente exercer. Importa lembrar
que, se não tiver frequência às aulas ou não demonstrar aptidão, poderá haver o
rompimento do contrato
O trabalhador só pode iniciar sua vida profissional aos 16 anos, salvo na condição de
aprendiz aos 14 anos de idade, conforme artigo 7º XXXIII, da CF.
Rural: É toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços
de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Seus direitos estão disciplinados na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº
73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º, “caput”, da CF, que equiparou o
trabalho rural ao urbano (ambos possuem direitos iguais).
Contudo, aplicam-se ao rural os preceitos traçados pela Lei nº 5.889/73 e o Decreto nº
73.626/74, no que se refere às peculiaridades de sua atividade, são elas:
Aviso Prévio: para o rural, no período respectivo de 30 dias, é assegurado o direito de
folga de 1 dia por semana para busca de nova colocação, conforme o artigo 15, da Lei nº
5.889/73), enquanto que o urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária,
ou descanso de 7 dias no decorres de 30 dias de aviso prévio, com base no artigo 448, da
CLT.
Salário utilidade (in natura): para o rural, as utilidades de alimentação e habitação, não
são consideradas como salário in natura, com fulcro no artigo 9º, parágrafo 5º, da Lei nº
5.889/73.
Horário noturno: para o trabalhador rural da pecuária, considera-se noturno o trabalho
realizado no período das 20 às 4 horas, e para os agrícolas, das 21 às 5 horas. O adicional
noturno é de 25% e a duração da hora noturna é de 60 minutos, nos termos do artigo 7º,
da Lei nº 5.889/73. Observação: É importante frisar que, a hora noturna do trabalhador
rural tem 60min, não sendo aplicável a seu favor a redução ficta prevista no parágrafo 1º
do arigo 73 da CLT.
Temporário (Lei nº 6.019/74): É a pessoa física contratada por empresa de trabalho
temporário, para a prestação de serviço destinado a atender: à necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e peramenente, e ao acréscimo extraordinário de serviço.
O trabalhador temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/74, que foi regulamentada pelo
Decreto nº 73.841/74. Ademais, o trabalhador temporário é remuerado pela empresa de
trabalho temporário e subordinado a ela, embora preste seus serviços à empresa tomadora
ou cliente. O prazo máximo deste tipo de contratação é de 3 meses, permitida a
prorrogação mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho.
O temporário não é empregado da empresa tomadora dos serviços. No entanto, se houver
desvirtuamento da Lei nº 6.019/74, o vínculo se forma diretamente com a empresa
tomadora dos serviços.
Tratando-se de contrato por prazo determinado, o trabalhador temporário não tem direito
ao pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS depositado e estabilidade no
emprego.
No caso de falência da empresa prestadora de serviços haverá responsabilidade solidária
da tomadora, relativamente às contribuições previdenciárias do período de trabalho,
conforme o artigo 16 da Lei nº 6.019/74.
Cooperado: É a espécie de trabalhador que, agrupado a outros, forma uma sociedade
civil sem fins lucrativos, disciplinados pela Lei nº 5.764/71. Importa ressaltar que os
trabalhadores cooperados devem pertencer ao mesmo ramo de atividade. De acordo com
o artigo 442, parágrafo único, da CLT inexiste vínculo empregatício entre os cooperados
e a cooperativa, bem como entre cooperados e tomador dos serviços. Porém, poderá
resultar no reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços se a
atividade transferida à cooperativa for a principal da tomadora, ou seja, considerada
“fim” e se houver pessoalidade e subordinação direta em relação ao cooperado. O TST,
por meio da Súmula 331, estabalece que não pode ser transferida (entender como
terceirizada) a atividade considerada “fim” do tomador, razão pela qual pode-se concluir
que a finalidade pela qual foi criada a empresa tomadora não pode ser terceirizada.
Terceirizado: A terceirização é a possibilidade de contratação de terceiro para a
realização de atividade que não constitui o objeto principal da empresa contratante,
recebendo, portanto, preponderante a importância os conceitos de atividade-meio e de
atividade-fim. A atividade-meio é a atividade periférica, instrumental, acessória, de apoio
(exemplos: vigilância – Lei nº 7.102/83, de limpeza e conservação – Súmula 331 do TST
etc). Já a atividade-fim é a atividade que integra o núcleo da dinâmica empresarial
(exemplos: as atividades do ferramenteiro e do torneiro mecânico em uma empresa
metalúrgica).
Os empregados das empresas terceirizadas têm seus contratos de trabalho regidos pela
CLT, ou seja, são considerados empregados, conforme o artigo 3º da Consolidação.
Importa lembrar que, só podem ser transferidas para terceiros, as atividades consideradas
como de “meio” e não de “fim”, bem como recordar que a tomadora dos serviços
responde subsidiariamente em caso de inadimplência nas obrigações trabalhistas,
conforme a Súmula 331 do TST.
Servidores Públicos: São os trabalhadores admitidos por empresas públicas ou pelo
Poder Público, segundo o regime da CLT. Em qualquer caso, quer como estatutário ou
celetista, haverá a necessidade de concurso público, com base na disposição cristalina do
artigo 37, inciso II, da Carta Magna e da Súmula 364 do TST.
A exoneração de servidor público (independente da forma de nomeação, salvo os
nomeados em cargo em comissão), só poderá ocorrer após a instauração do inquérito
administrativo destinado à apurar a eventual falta grave, devendo ser observado e
assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e os recursos inerentes ao
procedimento.
Ademais, torna-se premente esclarecer que é possível a impetração de Mandado de
Segurança perante as Varas do Trabalho, visando à nulidade da demissão e a reintegração
ao emprego, quando não tiver sido observado o procedimento adequado, com fulcro no
artigo 41 da CF.
Autônomo: É a pessoa que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou
mais pessoas ou empresas, assumindo os riscos de sua atividade econômica, por conta
própria. São características do trabalhador autônomo: ausência de subordinação jurídica
(não é subordinado, portanto, não está sujeito ao poder de direção do empregador);
ausência de alteridade, atua por conta própria, consequentemente assumindo os riscos de
sua atividade econômica; presta os seus serviços com profissionalidade e habitualidade.
Tratando-se de trabalhador autônomo, que presta serviços pessoal, em caso de conflito
resultante do trabalho, a competência para o julgamento pertence à Justiça do Trabalho,
conforme o artigo 114, inciso I, da CF.
Observação: Parcela da doutrina vem sustentando que alguns trabalhadores encontram-se
em uma espécie de zona grize, cinzenta ou intermediária entre o trabalho autônomo e o
trabalho subordinado, estes são denominados de trabalhadores parassubordinados (não
gozam de proteção específica na no ordenamento justrabalhista). Portanto, a Justiça do
Trabalho vem reconhecendo o vínculo empregatício nesses casos, com base no princípio
da norma mais favorável.
Eventual: É aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural em caráter eventual.
Normalmente, é a pessoa contratada apenas para trabalhar em uma certa ocasião, num
determinado evento, como por exemplo – os pedreiros, jardineiros, pintores etc. São
características do Trabalhador Eventual: ausência de habitualidade (não eventualidade);
prestação de serviços esporádicos, de curta duração; não atua com profissionalidade;
relação jurídica bilateral entre o trabalhador e o tomador do serviços, ou seja, existe a
presença de 2 atores sociais.
A competência para dirimir eventual conflito resultante da prestação de serviços pertence
à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da CF.
Observação: Tendo em vista o baixo salário dos policias miliates, eles passaram a fazer
“bico” de segurança. Sendo que, a frequência neste tipo de prestação de serviço fez
alguns policiais ingressarem com relamação trabalhista na Justiça do Trabalho, visando o
reconhecimento do vínculo empregatício. Diante desta circunstância, é premente
esclarecer que o Estatuto do Policial Militar veda a prestação desse tipo de serviço,
prevendo inclusive o cabimento de penalidade disciplinar. Isto posto, o Tribunal Superior
do Trabalho, se posicionou positivamente quanto a possibilidade da configuração do
vínculo empregaticio, desde que, presentes os requisitos caracterizadores da relação de
emprego. Esse entendimento representa a aplicação do princípio da primazia da realidade
(Súmula 386 do TST).
Representante Comercial: Trata-se de uma espécie de trabalhador autônomo que presta
serviços não subordinados na intermediação ou venda de produtos dos contratantes,
pautados pela Lei nº 4.886/65.
O representante comercial deve necessariamente ser inscrito no órgão de sua classe
(Conselho Regional dos Representantes Comerciais) e possuir contrato escrito com o
tomador.
A competência para dirimir eventual conflito resultante da prestação de serviços do
representante comercial, enquanto pessoa física, é da Justiça do Trabalho, confome a
interpretação do artigo 114, inciso I, da CF.
Estagiário: É o aluno regularmente matriculado em uma instituição pública ou privada
de educação superior; educação profissional; ensino médio; educação especial ou nos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos, que presta serviços com a finalidade de complementação do ensino recebido. O
curso, portanto, deve ser compatível necessariamente com a atividade desempenhada pelo
estagiário, sob pena de restar descaracterizado (Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82).
Insta observar que a instituição privada ou pública, que reincidir nessa irregularidade
ficará impedida de receber estagiários pelo período de 2 anos, contados da data da
decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
O estágio é realizado mediante a celebração do termo de compromisso entre o estudante e
a parte concedente, com a supervisão obrigatória da instituição de ensino.
O estágio, tanto obrigatório quanto não obrigatório, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos cumulativos: matrícula e frequência
regular do educando no curso; celebração de termo de compromisso, já mancionado;
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas consignados no
termo de compromisso.
Cabe salientar que o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados ou das
obrigações previstas no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária
Contudo, é importante frisar que o estagiário não é empregado, razão pela qual não
possui os direitos estabelecidos na CLT, sendo assegurado, apenas, um seguro contra
acidentes pessoais, sendo optativa a concessão de bolsa de estudo.
Considerando que o trabalho do estagiário é prestado pessoalmente, pertence à Justiça do
Trabalho solucionar eventual conflito, nos termos do artigo 114, inciso I, da CF.
Voluntário: É o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito
cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de
atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos.
São caracterísiticas do trabalho voluntário (regido pela Lei nº 9.608/98) : ausência de
onerosidade; atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos; tal atividade não gera
vínculo empregatício (nem obrigação previdenciária); existência de termo de adesão
(definindo o objeto e as condições do exercício da prestação do serviço) entre a entidade,
pública ou privada, e o voluntário; poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, tais despesas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço.

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Fichamento tipos.de.trabalhadores

  • 1. Fichamento – Tipos de Trabalhadores (principais) / Twitter:@AnaBarbin A expressão relação de trabalho traduz um conceito mais amplo, um gênero, que abrange várias espécies: relação de emprego; trabalho autônomo; trabalho eventual; trabalho avulso; trabalho voluntário; estágio etc. Logo, toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Empregado: Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas caracterísiticas que definem a figura do empregado, deve ser acrescido os seguintes requisitos cumulativos: pessoa física (natural), não eventualidade (habitualidade) ou continuidade na prestação de serviços, subordinação ou dependência, salário (onerosidade) e pessoalidade (infungibilidade ou intuitu personae) – artigos 2º e 3º, da CLT. A ausência de apenas um requisito afasta a configuração de vínculo empregatício. Doméstico: É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta. Seus direitos são regidos pela Lei nº 5.859/70 (regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73), e tais direitos foram ampliados pela Carta Magna, no artigo 7º, parágrafo único. Pode-se afirmar, então, que os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário-mínimo; irredutibilidade de salário; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; licença maternidade (120 dias); férias (30 dias) + 1/3 ; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria; ação trabalhista; estabilidade para as gestantes (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme a Lei nº 11.324/06 que acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 5.859/72); descontos nos salários a títulos de alimentação, vestuário, higiene e moradia (a despeito de moradia, convém esclarecer que só poderá haver desconto, no caso do empregado doméstico, quando essa se localizar fora do lugar onde é prestado o serviço). Não são assegurados os seguintes direitos aos domésticos: FGTS (atualmente optativo, conforme Lei nº 10.208/01, que alterou a redação da Lei nº 5.859/72); horas extras; jornada de trabalho 8h/dia ou 44h/semanais; proteção na relação de trabalho (contra despedida arbitrária); seguro desemprego (salvo se forem feitos depósitos do FGTS); adicionais noturnos de insalubridade, de periculosidade, de sobreavio ou de transferência; salário-família; assistência aos dependentes (creche, saúde, etc) e seguro contra acidentes de trabalho.
  • 2. Avulso: Trata-se do trabalhador portuário, cujos serviços eram prestados com a intermediação dos sindicatos, até o advento da Lei nº 8.630/93. Após o advento da mencionada lei, criou-se a figura do Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do trabalhador portuário, bem como estabelecendo também as regras para a prestação de serviços nas atividades de capatazia, estiva, conferência de cargas, conserto de carga, blobo e vigilância de embarcaçõe nos portos organizados. São regimentados pelo sindicato de classe ou OGMO e colocados ao dispor dos tomadores de seus serviços, como as por exemplo as embarcações que atracam nos portos. Recebem por serviço prestado, através da entidade sindical ou OGMO. Muito embora não sendo considerados como empregados, a Costituição Federal assegurou direitos idênticos (artigo 7º, XXXIV). São características do Trabalho Avulso: ausência de habitualidade (não eventualidade) – presta serviços a diversas empresas com intermediação obrigatória do sindicato ou OGMO; relação jurídica triangular ou trilateral – 3 atores sociais envolvidos (trabalhador, tomador dos serviços e intermediador de mão de obra). Trabalhador eventual não se confunde com trabalhador avulso, mesmo que os dois tipos de trabalhadores não sejam considerados empregados pelo mesmo motivos (ausência de habitualidade/ não eventualidade). Portanto, cabe salientar que, a principal diferença está relacionada no fato de que no trabalho eventual existe uma relação jurídica bilateral, ou seja, envolvendo apenas 2 atores sociais (trabalhador e tomador); já o trabalho avulso é pautado em uma relação jurídica trilateral ou triangular (trabalhador, tomador e intermediador). Aprendiz: É o trabalhador com idade compreendida entre 14 e 24 anos (a Lei nº 11.180/05, alterou a idade de 18 para 24 anos, dando nova redação aos artigos 428 e 433 da CLT) que é admitido aos serviços de um empregador na condição de aprendiz. É necessário que o aprendiz esteja matriculado em uma escola de formação profissional e, nas horas de folga escolar, compareça à sede do empregador para exercitar o aprendizado, conforme o artigo 402 ao 433, da CLT. Tem registro em CTPS e todos os direitos dos demais trabalhadores, diferenciando-se, apenas, por não prestar serviços diretamente, mas por estar sendo preparado para futuramente exercer. Importa lembrar que, se não tiver frequência às aulas ou não demonstrar aptidão, poderá haver o rompimento do contrato O trabalhador só pode iniciar sua vida profissional aos 16 anos, salvo na condição de aprendiz aos 14 anos de idade, conforme artigo 7º XXXIII, da CF.
  • 3. Rural: É toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Seus direitos estão disciplinados na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º, “caput”, da CF, que equiparou o trabalho rural ao urbano (ambos possuem direitos iguais). Contudo, aplicam-se ao rural os preceitos traçados pela Lei nº 5.889/73 e o Decreto nº 73.626/74, no que se refere às peculiaridades de sua atividade, são elas: Aviso Prévio: para o rural, no período respectivo de 30 dias, é assegurado o direito de folga de 1 dia por semana para busca de nova colocação, conforme o artigo 15, da Lei nº 5.889/73), enquanto que o urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária, ou descanso de 7 dias no decorres de 30 dias de aviso prévio, com base no artigo 448, da CLT. Salário utilidade (in natura): para o rural, as utilidades de alimentação e habitação, não são consideradas como salário in natura, com fulcro no artigo 9º, parágrafo 5º, da Lei nº 5.889/73. Horário noturno: para o trabalhador rural da pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado no período das 20 às 4 horas, e para os agrícolas, das 21 às 5 horas. O adicional noturno é de 25% e a duração da hora noturna é de 60 minutos, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 5.889/73. Observação: É importante frisar que, a hora noturna do trabalhador rural tem 60min, não sendo aplicável a seu favor a redução ficta prevista no parágrafo 1º do arigo 73 da CLT. Temporário (Lei nº 6.019/74): É a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para a prestação de serviço destinado a atender: à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e peramenente, e ao acréscimo extraordinário de serviço. O trabalhador temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/74, que foi regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Ademais, o trabalhador temporário é remuerado pela empresa de trabalho temporário e subordinado a ela, embora preste seus serviços à empresa tomadora ou cliente. O prazo máximo deste tipo de contratação é de 3 meses, permitida a prorrogação mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. O temporário não é empregado da empresa tomadora dos serviços. No entanto, se houver desvirtuamento da Lei nº 6.019/74, o vínculo se forma diretamente com a empresa tomadora dos serviços.
  • 4. Tratando-se de contrato por prazo determinado, o trabalhador temporário não tem direito ao pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS depositado e estabilidade no emprego. No caso de falência da empresa prestadora de serviços haverá responsabilidade solidária da tomadora, relativamente às contribuições previdenciárias do período de trabalho, conforme o artigo 16 da Lei nº 6.019/74. Cooperado: É a espécie de trabalhador que, agrupado a outros, forma uma sociedade civil sem fins lucrativos, disciplinados pela Lei nº 5.764/71. Importa ressaltar que os trabalhadores cooperados devem pertencer ao mesmo ramo de atividade. De acordo com o artigo 442, parágrafo único, da CLT inexiste vínculo empregatício entre os cooperados e a cooperativa, bem como entre cooperados e tomador dos serviços. Porém, poderá resultar no reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços se a atividade transferida à cooperativa for a principal da tomadora, ou seja, considerada “fim” e se houver pessoalidade e subordinação direta em relação ao cooperado. O TST, por meio da Súmula 331, estabalece que não pode ser transferida (entender como terceirizada) a atividade considerada “fim” do tomador, razão pela qual pode-se concluir que a finalidade pela qual foi criada a empresa tomadora não pode ser terceirizada. Terceirizado: A terceirização é a possibilidade de contratação de terceiro para a realização de atividade que não constitui o objeto principal da empresa contratante, recebendo, portanto, preponderante a importância os conceitos de atividade-meio e de atividade-fim. A atividade-meio é a atividade periférica, instrumental, acessória, de apoio (exemplos: vigilância – Lei nº 7.102/83, de limpeza e conservação – Súmula 331 do TST etc). Já a atividade-fim é a atividade que integra o núcleo da dinâmica empresarial (exemplos: as atividades do ferramenteiro e do torneiro mecânico em uma empresa metalúrgica). Os empregados das empresas terceirizadas têm seus contratos de trabalho regidos pela CLT, ou seja, são considerados empregados, conforme o artigo 3º da Consolidação. Importa lembrar que, só podem ser transferidas para terceiros, as atividades consideradas como de “meio” e não de “fim”, bem como recordar que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente em caso de inadimplência nas obrigações trabalhistas, conforme a Súmula 331 do TST. Servidores Públicos: São os trabalhadores admitidos por empresas públicas ou pelo Poder Público, segundo o regime da CLT. Em qualquer caso, quer como estatutário ou
  • 5. celetista, haverá a necessidade de concurso público, com base na disposição cristalina do artigo 37, inciso II, da Carta Magna e da Súmula 364 do TST. A exoneração de servidor público (independente da forma de nomeação, salvo os nomeados em cargo em comissão), só poderá ocorrer após a instauração do inquérito administrativo destinado à apurar a eventual falta grave, devendo ser observado e assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e os recursos inerentes ao procedimento. Ademais, torna-se premente esclarecer que é possível a impetração de Mandado de Segurança perante as Varas do Trabalho, visando à nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, quando não tiver sido observado o procedimento adequado, com fulcro no artigo 41 da CF. Autônomo: É a pessoa que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas ou empresas, assumindo os riscos de sua atividade econômica, por conta própria. São características do trabalhador autônomo: ausência de subordinação jurídica (não é subordinado, portanto, não está sujeito ao poder de direção do empregador); ausência de alteridade, atua por conta própria, consequentemente assumindo os riscos de sua atividade econômica; presta os seus serviços com profissionalidade e habitualidade. Tratando-se de trabalhador autônomo, que presta serviços pessoal, em caso de conflito resultante do trabalho, a competência para o julgamento pertence à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da CF. Observação: Parcela da doutrina vem sustentando que alguns trabalhadores encontram-se em uma espécie de zona grize, cinzenta ou intermediária entre o trabalho autônomo e o trabalho subordinado, estes são denominados de trabalhadores parassubordinados (não gozam de proteção específica na no ordenamento justrabalhista). Portanto, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo o vínculo empregatício nesses casos, com base no princípio da norma mais favorável. Eventual: É aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural em caráter eventual. Normalmente, é a pessoa contratada apenas para trabalhar em uma certa ocasião, num determinado evento, como por exemplo – os pedreiros, jardineiros, pintores etc. São características do Trabalhador Eventual: ausência de habitualidade (não eventualidade); prestação de serviços esporádicos, de curta duração; não atua com profissionalidade; relação jurídica bilateral entre o trabalhador e o tomador do serviços, ou seja, existe a presença de 2 atores sociais.
  • 6. A competência para dirimir eventual conflito resultante da prestação de serviços pertence à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da CF. Observação: Tendo em vista o baixo salário dos policias miliates, eles passaram a fazer “bico” de segurança. Sendo que, a frequência neste tipo de prestação de serviço fez alguns policiais ingressarem com relamação trabalhista na Justiça do Trabalho, visando o reconhecimento do vínculo empregatício. Diante desta circunstância, é premente esclarecer que o Estatuto do Policial Militar veda a prestação desse tipo de serviço, prevendo inclusive o cabimento de penalidade disciplinar. Isto posto, o Tribunal Superior do Trabalho, se posicionou positivamente quanto a possibilidade da configuração do vínculo empregaticio, desde que, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Esse entendimento representa a aplicação do princípio da primazia da realidade (Súmula 386 do TST). Representante Comercial: Trata-se de uma espécie de trabalhador autônomo que presta serviços não subordinados na intermediação ou venda de produtos dos contratantes, pautados pela Lei nº 4.886/65. O representante comercial deve necessariamente ser inscrito no órgão de sua classe (Conselho Regional dos Representantes Comerciais) e possuir contrato escrito com o tomador. A competência para dirimir eventual conflito resultante da prestação de serviços do representante comercial, enquanto pessoa física, é da Justiça do Trabalho, confome a interpretação do artigo 114, inciso I, da CF. Estagiário: É o aluno regularmente matriculado em uma instituição pública ou privada de educação superior; educação profissional; ensino médio; educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, que presta serviços com a finalidade de complementação do ensino recebido. O curso, portanto, deve ser compatível necessariamente com a atividade desempenhada pelo estagiário, sob pena de restar descaracterizado (Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82). Insta observar que a instituição privada ou pública, que reincidir nessa irregularidade ficará impedida de receber estagiários pelo período de 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. O estágio é realizado mediante a celebração do termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente, com a supervisão obrigatória da instituição de ensino.
  • 7. O estágio, tanto obrigatório quanto não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos cumulativos: matrícula e frequência regular do educando no curso; celebração de termo de compromisso, já mancionado; compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas consignados no termo de compromisso. Cabe salientar que o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados ou das obrigações previstas no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária Contudo, é importante frisar que o estagiário não é empregado, razão pela qual não possui os direitos estabelecidos na CLT, sendo assegurado, apenas, um seguro contra acidentes pessoais, sendo optativa a concessão de bolsa de estudo. Considerando que o trabalho do estagiário é prestado pessoalmente, pertence à Justiça do Trabalho solucionar eventual conflito, nos termos do artigo 114, inciso I, da CF. Voluntário: É o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos. São caracterísiticas do trabalho voluntário (regido pela Lei nº 9.608/98) : ausência de onerosidade; atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos; tal atividade não gera vínculo empregatício (nem obrigação previdenciária); existência de termo de adesão (definindo o objeto e as condições do exercício da prestação do serviço) entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário; poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, tais despesas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço.